TJAL - 0700441-20.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL) Processo 0700441-20.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associacao dos Moradores do Residencial Casa Forte Amrcf - Autos n° 0700441-20.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Associacao dos Moradores do Residencial Casa Forte Amrcf Réu: Nadia Rosalia T Mendes SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança, em que a parte demandada, apesar de devidamente citada para apresentar defesa e intimada para comparecimento em audiência, nos termos do artigo 248, §4º, do CPC e do Enunciado 05, do FONAJE, não compareceu, nem justificou a ausência, tampouco apresentou defesa (cf. fls. 91).
Dessa forma, decreto sua revelia, com fundamento no art. 20, da Lei nº. 9.099/95 e art. 344, CPC, eis que não estão presentes as situações elencadas no art. 345 deste estatuto processual.
Cabendo, ainda, o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 23, da Lei nº. 9.099/95 e 355, II, CPC.
No entanto, faz-se necessário esclarecer, que a decretação da revelia, embora implique em presunção de veracidade dos fatos, não obriga a magistrada a reconhecer a procedência do pedido, por se tratar de presunção relativa (iuris tantum) e condicionada à formação de seu convencimento diante das provas apresentadas.
No caso dos autos, observa-se que o demandante não logrou em comprovar a responsabilidade da demandada quanto ao pagamento das taxas de água relativas à casa no lote 09, quadra A, uma vez que não juntou aos autos documento que comprove sequer o vínculo da demandada com o imóvel, tampouco daquela com a associação, mediante a solicitação da ligação e o pagamento da taxa de instalação.
Segundo preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao demandante à demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo à parte demandada, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed.
Malheiros, 5ª edição, 2002, tomo II, p. 1224): incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar.
Portanto, como o demandante não trouxe aos autos elementos que vincule a pessoa demandada à responsabilidade pelo pagamento da água supostamente consumida pelo imóvel, não merece provimento a presente ação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 08:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 13:33
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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20/03/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 11:46
Expedição de Carta.
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20/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 00:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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