TJAL - 0759190-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL) - Processo 0759190-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Eberth Luiz Costa LoboB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - Assim sendo, defiro o pedido formulado pela parte autora, de modo que retifico a decisão proferida às fls. 66/69, ampliando a tutela de urgência deferida, para DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE DEMANDADO AUTORIZE, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 72H, O TRATAMENTO HOME CARE DO DEMANDANTE, O QUAL DEVERÁ INCLUIR PROGRAMAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR POR 24H, com visitas médicas semanais; Nutricionista mensal; Enfermeiro semanal; Técnico de Enfermagem por período de 24h; Fisioterapeuta por 24h; Psicólogo mensal; Fonoaudiólogo 03 vezes por semana; Terapeuta Ocupacional 03 vezes por semana; bem como exames, cama hospitalar, medicamentos, alimentação via sonda, além de todos os materiais médico-hospitalares que se fizerem necessários em virtude de prescrição médica, tudo em conformidade com os relatórios médicos juntados às fls. 75/78 e 277/281.
Em virtude da urgência da medida, intime-se pessoalmente o demandado através de Oficial de Justiça.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
08/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 18:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/07/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 18:15
Decisão Proferida
-
01/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL) Processo 0759190-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eberth Luiz Costa Lobo - Réu: Bradesco Saúde - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as e justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento ou preclusão. -
06/03/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 08:39
Apensado ao processo
-
14/02/2025 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:22
Juntada de Mandado
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03/01/2025 09:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/01/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL) Processo 0759190-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eberth Luiz Costa Lobo - Isso posto, ante a insuficiência da astreinte, acolho o pedido de pp. 83/87, à luz do disposto no inciso I, do § 1º, do art. 537, do CPC, a fim majorar o valor da multa diária para a quantia de R$ 5.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, caso a operadora de saúde não autorize os serviços de home care para o demandante EBERTH LUIZ COSTA LOBO, na forma da requisição médica constante nos autos, no prazo de 4h, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de crime de desobediência (CP, art. 330).
Considerando o teor da Súmula n.º 410, do STJ, determino a intimação pessoal da demandada (Bradesco Saúde), a ser cumprida por Oficial de Justiça, em virtude da urgência da medida buscada.
Salienta-se, por fim, que a presente majoração não implica prejuízo dos valores já devidos em virtude do descumprimento da mencionada decisão.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 19:16
Decisão Proferida
-
18/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 12:45
Juntada de Mandado
-
14/12/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:30
Expedição de Carta.
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11/12/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 19:14
Decisão Proferida
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10/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 18:17
Decisão Proferida
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05/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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