TJAL - 0700145-58.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 03:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ), Ana Carla Marcuci Torres (OAB 381871/SP) Processo 0700145-58.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alice Lopes de Araujo - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - 14.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a pagar à parte autora o valor R$ 340,73 (trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 15.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 16.
 
 A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Maceió, datada eletronicamente BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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                                            23/06/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2025 16:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2025 11:27 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 11:27:05, 9º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            15/05/2025 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 09:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 20:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2025 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 11:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2025 10:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/03/2025 09:27 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/02/2025 16:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/02/2025 16:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ADV: Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) Processo 0700145-58.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alice Lopes de Araujo - No caso dos autos, verifica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
 
 Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Designo audiência una para o dia 15/05/2025, às 11h00.
 
 Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
 
 As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
 
 Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
 
 A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
 
 O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
 
 Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se o(s) réu(s).
 
 Maceió , 12 de fevereiro de 2025.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
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                                            12/02/2025 13:39 Expedição de Carta. 
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                                            12/02/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 09:38 Decisão Proferida 
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                                            12/02/2025 08:17 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            12/02/2025 07:43 Conclusos 
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                                            11/02/2025 10:56 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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