TJAL - 0702930-23.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0702930-23.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Edson Leite de LimaB0 - Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora todos os descontos indevidos, totalizando R$ 606,14 (valor já dobrado), observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação; e b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação.
A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024 (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).
Em observância à Súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora e expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
28/08/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0702930-23.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Edson Leite de LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
13/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0702930-23.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Leite de Lima - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora realizou emenda à inicial, nos termos determinados em decisão de fls. 63/70 e reiterados às fls. 81/83.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do recebimento da emenda à inicial Tendo em vista que a parte autora emendou a exordial, informando que pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica (fls. 86/87), recebo a emenda à inicial e passo a apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que existe a contratação e/ou o débito, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Pelo exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da não designação de audiência de conciliação e demais providências Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 06 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:24
Decisão Proferida
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19/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0702930-23.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Leite de Lima - DECISÃO Trata-se de ação declaratória em que a parte autora requereu a declaração de inexistência, em caso de não apresentação de contrato pela parte ré, ou de nulidade da relação jurídica caso seja apresentado o contrato assinado, com restituição dos valores pagos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos às fls. 17/62.
A decisão de fls. 63/70 determinou a intimação da parte autora para que procedesse com a emenda à inicial diante da incompatibilidade dos pedidos de inexistência e nulidade.
A autora apresentou manifestação às fls. 77/80, sem cumprimento das determinações, bem como requerendo a reconsideração da decisão retro.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A presença desses requisitos constitui pressuposto objetivo de validade do processo.
Nesse sentido, dispõe o art. 327, §1º, I, do CPC, in verbis: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; [...]" No caso em tela, verificou-se que a petição inicial possuía pedidos incompatíveis entre si, uma vez que o autor alega não ter feito negócio jurídico algum com a parte contrária, mas que, se por ventura esta conseguisse trazer aos autos a cópia do instrumento contratual celebrado entre elas, sustenta que esse contrato teria sido nulo.
Diante disso, como forma de oportunizar a correção do vício constatado, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que realizasse emenda à inicial.
Na oportunidade, foi detalhado e apontado ao autor as providências que deveriam ser adotadas para correção do vício observado, consoante decisão de fls. 63/70.
Entretanto, em que pese tenha apresentado manifestação, a autora insistiu na manutenção dos pedidos incompatíveis, conforme se observa às fls. 77/80. É dizer, a autora reforça seu requerimento de declaração de inexistência do contrato, ou, provando-se que contratou, a declaração de nulidade da avença, o que é incompatível, conforme exaustivamente já explanado em decisão acima mencionada.
Ainda, em consulta ao 2º grau, verifiquei que o agravo de instrumento interposto pelo autor e tombado sob o nº 0811922-37.2024.8.02.0000 não foi conhecido.
Desta feita, em razão da incompatibilidade dos pedidos feitos pela parte autora, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão, ao passo que mantenho e reitero as determinações da decisão de fls. 63/70, oportunizando à autora, uma última vez, que emende a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) especificando a causa de pedir, esclarecendo se não houve contratação com a parte ré ou se ela houve sem a observância de formalidades legais, sendo, portanto, nula; e b) especificando se pede que seja declarada a inexistência do contrato ou que seja declarada a sua nulidade, conforme o esclarecimento da alínea anterior.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos no Ato Inicial.
Cumpra-se.
Rio Largo , 17 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:45
Decisão Proferida
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03/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 01:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 10:42
Decisão Proferida
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24/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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