TJAL - 0700272-11.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 09:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 09:19:12, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neyir Silva Baquiao (OAB 216423R/J), James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0700272-11.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno da Silva Gouveia - Réu: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado. -
26/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 12:50
Expedição de Carta.
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17/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0700272-11.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno da Silva Gouveia - Aduz a parte demandante, em breve síntese, que comprou um aparelho celular pelo valor de R$ 1.000,00 na CASA DO CELULAR (empresa ré) e se surpreendeu com a atitude dessa empresa de aumentar o referido valor para R$ 1.807,00, além do mais, percebe-se que, supostamente, esse negócio jurídico celebrado entre as partes resultou em uma venda casada, haja vista, a inclusão de um seguro prestamista, sem qualquer comunicação ao consumidor, com a BRASIL CARD MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, também empresa ré em litisconsórcio passivo.
Por isso, diante dos motivos expostos, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão das cobranças, bem como que as empresas demandadas se eximam de inserir o nome do autor em cadastro de negativados.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante o(a) autor(a).
Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo.
No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, CASA DO CELULAR e BRASIL CARD MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, se exima de inserir no cadastro de inadimplentes e suspenda as cobranças que vêm sendo realizadas mensalmente na fatura do(a) consumidor(a), Senhor(a) BRUNO DA SILVA GOUVEIA, CPF nº *24.***.*24-16, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança realizada ou por inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada.
A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:52
Decisão Proferida
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12/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2025 22:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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