TJAL - 0701037-09.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Layse Nogueira Sarmento (OAB 7244/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0701037-09.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girlene Correia dos Santos Lima - Réu: Município de Pilar - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 88 da Lei municipal Nº 166/98, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Pilar ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao montante, a ser apurado, das respectivas licenças não gozadas (períodos: 01/06/1998 a 01/06/2003; 01/06/2003 a 01/06/2008; 01/06/2008 a 01/06/2013; e 01/06/2013 a 01/06/2018).
Via de consequência, EXTINGO o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da data da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 9.12.2021, passa a incidir, exclusivamente, a taxa Selic.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Diante da sucumbência da parte demandada (artigo 85 do CPC), condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Sem condenação em custas processuais em face da fazenda pública, o que faço com base no artigo 44, inciso I, da Resolução TJAL nº 19, de 11 de setembro de 2007. -
28/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 21:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Layse Nogueira Sarmento (OAB 7244/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0701037-09.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girlene Correia dos Santos Lima - Réu: Município de Pilar - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. -
05/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 20:36
Decisão Proferida
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14/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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