TJAL - 0701134-20.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREYA DE CÁSSIA MONTEIRO MARINHO (OAB 13540/AL) - Processo 0701134-20.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Maria Cicera Tenorio dos SantosB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base no art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência de débitos; B) Condenar a demandada, a título de repetição do indébito, a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 310,64, referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente na aposentadoria dela entre janeiro e novembro/2024, perfazendo o total de R$ 621,28 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) Condenar o demandado a pagar à autora indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com base nos fundamentos expostos acima, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 23 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 07:59
Expedição de Carta.
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23/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0701134-20.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Cicera Tenorio dos Santos - DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação de audiência, em que a patrona da autora alega que não poderá comparecer à assentada, por ter uma consulta médica marcada no mesmo dia e horário.
O art. 362, II do Código de Processo Civil dispõe que a audiência poderá ser adiada quando quem necessite estar presente não puder comparecer, desde que por motivo justificado: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...) II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) Uma vez demonstrado justo impedimento para comparecimento à audiência, seu adiamento é obrigatório, sob pena de violação aos dispositivos legais que contêm tal previsão, sobretudo quando o motivo da impossibilidade de comparecimento é justificada em tempo e modo e o motivo de sua ausência é justo, correto, acima de tudo honesto e necessário. (STJ, AREsp1751182, Relatoria do Ministro Humberto Martins).
Assim, defiro o pedido de fl. 46, determinando a redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá de forma presencial, devendo a Secretaria intimar as partes com as advertências de praxe.
Dê-se ciência às partes do teor desta decisão.
Maceió/AL, 28 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em substituição -
28/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:58
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/03/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:30
Expedição de Carta.
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28/03/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0701134-20.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Cicera Tenorio dos Santos - DESPACHO Intime-se a autora para justificar, em até 48h (quarenta e oito horas) o seu pedido de fls. 41, quer seja, comprovar a impossibilidade de sua advogada não poder estar presente a sessão.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito -
19/03/2025 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0701134-20.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Cicera Tenorio dos Santos - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/04/2025 Hora 08:15 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
13/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:09
Expedição de Carta.
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13/03/2025 08:07
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/03/2025 10:33
Outras Decisões
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11/03/2025 12:25
Conclusos
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11/03/2025 12:10
Juntada de Petição
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13/02/2025 10:16
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0701134-20.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Cicera Tenorio dos Santos - DESPACHO Da análise dos fatos, verifica-se que a autora apresentou um comprovante de residência que não fica claro se está atualizado, fls. 29.
Dessa forma, intime-a para emendar a inicial em até 15 (quinze) dias, juntando um comprovante de residência com validade de três meses da data de emissão, sob pena de indeferimento, conforme art. 321 CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:22
Conclusos
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11/02/2025 12:53
Juntada de Documento
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06/01/2025 08:36
Publicado
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03/01/2025 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 13:59
Outras Decisões
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02/01/2025 09:13
Conclusos
-
02/01/2025 07:12
Conclusos
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30/12/2024 20:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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