TJAL - 0702222-22.2024.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL) Processo 0702222-22.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Sérgio Felipe Nascimento Rodrigues - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Sérgio Felipe Nascimento Rodrigues, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 149/151. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 127/129 dos autos. 8.
Incluam-se os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade. 9.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado. 10.
Em atenção ao pleito de concessão de liberdade provisória e considerando a manifestação do representante do Ministério Público às fls. 118/119, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada.
Neste sentido, o artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal.
Verifico, por oportuno, que a quantidade de drogas apreendidas sob a posse do acusado (256 gramas de maconha e 180 comprimidos de Haloperidol) e as circunstâncias da sua prisão não justificam a manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor por tempo prolongado.
Ainda, verifico que o acusado é primário, possui endereço definido, bem como não demonstra fornecer riscos ao andamento processual, tampouco à ordem pública, posto que possui advogado constituído e foi devidamente notificado às fls. 160. 11.
Por fim, a situação em pauta permite a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do processo, quais sejam: I) que o acusado compareça trimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V) deverá atualizar seu endereço neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 12.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Sérgio Felipe Nascimento Rodrigues, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura vinculado ao Mandado de Prisão em nome do acusado, devendo este ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 13.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória, bem como na peça defensiva, ao passo que determino que seja oficiado o Instituto de Criminalística para que realize o exame papiloscópico nas embalagens/sacolas/bolsas em que se encontravam armazenados os materiais apreendidos, assinado o prazo de 90 (noventa) dias. 14.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 15.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 15:26
Juntada de Mandado
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16/01/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL) Processo 0702222-22.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Sérgio Felipe Nascimento Rodrigues - 1.
Notifique-se o acusado Sérgio Felipe Nascimento Rodrigues para oferecer defesa prévia/resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 (cinco) testemunhas, conforme artigo 55, §1º, da Lei n.º 11.343/2006, fazendo constar no respectivo mandado que o acusado se encontra custodiado. 2.
Caso o acusado informe não possuir condições de constituir advogado, deverá informar à(o) Oficial de Justiça, o qual lavrará Certidão mencionando este fato.
Oportunidade em que, NOMEIO DESDE JÁ o Defensor Público em exercício neste Juízo para oferecer, no prazo legal, a referida defesa, concedendo-lhe vista dos autos com fulcro no art. 55, §3º, da Lei n.º 11.343/2006. 3.
Defiro, ainda, as diligências requeridas na denúncia presente às fls. 127/129. 4.
Requisite-se a folha de antecedentes criminais do acusado. 5.
Juntada a defesa prévia, façam os autos imediatamente conclusos para nova deliberação. 6.
Informo, por oportuno, que analisarei o pleito de concessão de liberdade provisória após a apresentação da competente Defesa Preliminar. 7.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
14/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:03
Juntada de Informações
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14/01/2025 11:03
Juntada de Informações
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14/01/2025 11:03
Juntada de Informações
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07/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL) Processo 0702222-22.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Sérgio Felipe Nascimento Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da chegada do Inquérito Policial às fls. 68/116, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 02 de janeiro de 2025 -
02/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/01/2025 09:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 08:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 08:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/12/2024 13:33
INCONSISTENTE
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09/12/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 13:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/12/2024 12:25
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 09:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2024 10:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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07/12/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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