TJAL - 0700145-12.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:07
Transitado em Julgado
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27/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700145-12.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Alexandre da Silva - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 14 e 18 da Lei n. 9.099 de 1995 c/c os artigos 320, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora. -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:44
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 12:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 12:10:34, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
16/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:03
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 13:02
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700145-12.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Alexandre da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 16 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
04/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
03/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700145-12.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Alexandre da Silva - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Cite-se a demandada, intimando-a pessoalmente para cumprimento da medida liminar concedida às fls. 25-26, no endereço informado à fl. 39, atentando-se para o dado "SALA", diverso do constante nos ARs de fls.35 e 36 .
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato cientificando-as de que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandada de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 32 da Lei n. 9.099/95) e que deverão viabilizar a presença das testemunhas (art. 34 da Lei n. 9.099/95), além de estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
Providências necessárias. -
02/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 16:39
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 09:44:25, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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21/03/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:00
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 10:33
Expedição de Carta.
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13/02/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700145-12.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Alexandre da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo em que determino que a demandada suspenda a realização de descontos, na remuneração da parte demandante, referentes à contribuição objeto desta - rubrica "CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657"-, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto, em caso de descumprimento, cujo limite fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão da parte demandante se encontrar em situação de hipossuficiência probatória, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 373, § 1º, do CPC.
Para fins de efetividade da medida e minoração de danos à parte demandante, oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente, para que promova as medidas necessárias à suspensão do referido desconto, na aposentadoria de sua titularidade.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência una (conciliação e instrução) conforme disponibilidade.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato cientificando-as de que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandada de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
Cite-se a demandada, intimando-a para cumprimento desta.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 11 de fevereiro de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
12/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:01
Decisão Proferida
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11/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
10/02/2025 20:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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