TJAL - 0701839-37.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0701839-37.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Pastora dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 e outro - DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Lindinalva da Silva Santos.
Decido.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:13
Decisão Proferida
-
26/08/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
25/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:36
Recebimento de Processo no GECOF
-
25/08/2025 15:35
Análise de Custas Finais - GECOF
-
22/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:20
Remessa à CJU - Custas
-
12/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:20
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF) - Processo 0701839-37.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Pastora dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 e outro - DECISÃO Nada a prover quanto à decisão proferida em sede de agravo, eis que o Banco do Brasil foi excluído da lide por ilegitimidade passiva.
Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se. -
05/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 15:34
Decisão Proferida
-
28/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0701839-37.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pastora dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A -
III - Dispositivo Pelos fundamentos expostos, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e, no mérito, em relação à Associação de Aposentados, JULGO procedente o pedido, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO e, de consequência, condenar o réu ao pagamento do DANO MATERIAL correspondente a devolução de todos os descontos realizados no benefício da autora, relativo a contratação, descrita na exordial, além da REPARAÇÃO MORAL, a qual arbitro em de R$ 3.000,00 (três mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1o, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Custas rateadas entre o autor e a associação, isenta para aquele pela gratuidade.
Honorários sucumbenciais, em favor do autor, no importe de 10 % do valor da condenação, à luz do art. 85, § 2o, do CPC.
Honorários em favor do Banco do Brasil, a serem custeados pelo autor, isento pela gratuidade, no importe de 10% do valor da causa.
P.R.I -
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0701839-37.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pastora dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0701839-37.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pastora dos Santos - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por Maria Pastora dos Santos em face de AAPEN- Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, todos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, a parte autora alega que é aposentada junto ao INSS, recebendo, em razão de sua aposentadoria, o valor mensal de um salário mínimo.
Continua a narrativa relatando que, ao perceber uma redução no valor recebido à título de benefício previdenciário, constatou por meio de extratos bancários que vinha sendo descontado mensalmente de seu benefício um percentual vinculado a "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, o qual o mesmo jamais autorizou ou contratou.
Afirma que não efetuou tratativas com a requerida e que inexiste informações acerca do número de especificação dessa contratação nos extratos de folha de pagamento do benefício.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de Liminar, a cessão de descontos na sua aposentadoria.
Colacionou documentos às fls. 13/46 É o relatório.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, é de se perceber que não há como negar o direito do autor na cessação dos descontos, mormente diante da possibilidade de ser comprovado, quando da instrução processual, que o mesmo, de fato, não realizou negócio jurídico com a empresa demandada.
Outrossim, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada, porquanto havendo dúvida quanto à realização do contrato, pela parte autora, com desconto em folha em seus proventos - verba alimentar imprescindível à sua sobrevivência -, prudente a determinação de cancelamento dos descontos até ulterior decisão em sentido contrário.
Ademais, a situação narrada revela urgência já que o contínuo desconto, da forma que vêm sendo realizado pelo requerido, poderá causar ao autor prejuízos financeiros, bem como dano de difícil ou impossível reparação.
O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se de suspensão dos descontos na forma praticada, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação de decisão nesse sentido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos, desde que referente a contratação aqui discutida, até que seja a demanda definitivamente julgada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor da parte autora, a incidir após findo o prazo acima, R$ 20.000 ( vinte mil reais).
Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em momento oportuno, após manifestação da parte demandada, a fim de não frustrar o ato, não impedindo que as partes, a qualquer tempo, busquem a solução amigável do litígio.
Cumpra-se.
Arapiraca , 31 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
04/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:53
Decisão Proferida
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701848-31.2024.8.02.0091
Mayranne Victorya Rocha Santos
Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medi...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 16:10
Processo nº 0700412-22.2023.8.02.0075
Condominio Residencial Jardim Feitosa
Felipe Gusmao de Oliveira
Advogado: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2023 13:52
Processo nº 0700140-11.2025.8.02.0349
Calcados Tavares LTDA - ME
Alison de Oliveira
Advogado: Roberta Amorim Cedrim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 11:41
Processo nº 0700060-17.2025.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Maria Cicera Martins Lopes
Advogado: Jose Lucian da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 08:10
Processo nº 0701785-06.2024.8.02.0091
M. V. Ferreira Filho Moveis e Eletro Eir...
Cielo S.A.
Advogado: Vanusa Moura Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 12:20