TJAL - 0700206-74.2024.8.02.0171
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA ASSIS FERREIRA (OAB 18621/AL) - Processo 0700206-74.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - VÍTIMA: B1Sérgio Luiz Neponuceno PereiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
18/08/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:34
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 09:25
Evolução da Classe Processual
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Assis Ferreira (OAB 18621/AL) Processo 0700206-74.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Vítima: Sérgio Luiz Neponuceno Pereira - DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 104/107, ofertada em desfavor de JOSÉ LUCIANO GOMES DA SILVA, em razão de ter praticado os delitos de ameaça e satalking, capitulados nos artigos 147, caput, e 147-A, caput, do Código Penal Brasileiro.
Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do CPP.
Caso o denunciado não tenha sido localizado no endereço constante nos autos, dê-se buscas no SIEL a fim de obter nova localização do mesmo.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Mova-se os documentos de fls. 104/107 de modo que figurem como o primeiro documento da pasta digital, conforme dispõe o art. 686, inciso III do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Termo Circunstanciado" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Por fim, defere-se o requerimento do Ministério Público para que seja anexado aos autos as folhas de antecedentes do denunciado, assim como as eventuais certidões criminais correspondentes.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
21/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 08:45
Recebida a denúncia
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25/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Assis Ferreira (OAB 18621/AL) Processo 0700206-74.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Vítima: Sérgio Luiz Neponuceno Pereira - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
04/02/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/12/2024 12:22
INCONSISTENTE
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16/12/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2024 13:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:10
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/09/2024 11:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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24/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:48
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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03/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 09:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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