TJAL - 0737000-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: NÍVEA LARISSA SILVA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 12892/AL), ADV: TIAGO JOSÉ GONÇALVES FERREIRA (OAB 20157/PE), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL) - Processo 0737000-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Nydiana Lages CaladoB0 - HERDEIRO: B1João Luiz Tenório CaladoB0 - B1Maria Aurelia Tenorio CaladoB0 e outro - DESPACHO À Escrivania, para cumprir a sentença proferida.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/08/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 16:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
20/08/2025 16:22
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2025 16:21
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2025 16:21
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2025 16:20
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2025 16:20
Recebimento de Processo no GECOF
-
20/08/2025 16:20
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: TIAGO JOSÉ GONÇALVES FERREIRA (OAB 20157/PE), ADV: NÍVEA LARISSA SILVA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 12892/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL) - Processo 0737000-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Nydiana Lages CaladoB0 - HERDEIRO: B1João Luiz Tenório CaladoB0 - B1Maria Aurelia Tenorio CaladoB0 e outro - DECISÃO Considerando que, da petição de fls. 1469-1472 e documento apenas a inventariante se manifestou; Considerando que a inventariante arrolou aos autos os débitos do espólio; Considerando que não houve impugnação ao pedido de fls. 1469-1472, com pedido de transferência dos valores dos débitos para o juízo onde estes débitos estão sendo discutidos; INDEFIRO o pedido de condenação de litigância de má-fé, uma vez que os débitos foram informados e já houve a separação de valores suficientes para o pagamento dos débitos, bem como DEFIRO o pedido de expedição de alvará, para transferência do valor indicado do débito ao juízo onde os valores são discutidos, restando PREJUDICADO o pedido de habilitação de crédito, porquanto os valores já foram separados e direcionados ao juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:43
Decisão Proferida
-
01/08/2025 13:08
Remessa à CJU - Custas
-
18/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: TIAGO JOSÉ GONÇALVES FERREIRA (OAB 20157/PE), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: NÍVEA LARISSA SILVA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 12892/AL), ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL) - Processo 0737000-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Nydiana Lages CaladoB0 - HERDEIRO: B1João Luiz Tenório CaladoB0 - B1Maria Aurelia Tenorio CaladoB0 e outro - DECISÃO 01.Diante da petição de fls. 1469-1472, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me concluso para decisão. 02.Outrossim, por cautela, DETERMINO a suspensão da expedição dos formais de partilha e alvarás, mantendo apenas o alvará para pagamento dos débitos de IPTU, já deferido anteriormente. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:33
Decisão Proferida
-
08/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 10:51
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
12/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 12:17
Remessa à CJU - Custas
-
29/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tiago José Gonçalves Ferreira (OAB 20157/PE), Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0737000-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Nydiana Lages Calado, João Luiz Tenório Calado, Maria Aurelia Tenorio Calado - DECISÃO 1.
HOMOLOGO a renuncia ao prazo recursal requerido pelas partes de fls. 1420-1422, cujos efeitos alcançam apenas os renunciantes. 2.
Dê-se vista às partes, da petição e documentos de fls. 1420-1422, no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se os alvarás, mediante prévio agendamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:29
Decisão Proferida
-
27/05/2025 16:23
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:09
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:35
Homologada a Transação
-
23/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tiago José Gonçalves Ferreira (OAB 20157/PE), Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0737000-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Nydiana Lages Calado, João Luiz Tenório Calado, Maria Aurelia Tenorio Calado - DESPACHO Dê-se vista às partes, da petição de fls. 1362-1381, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tiago José Gonçalves Ferreira (OAB 20157/PE), Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0737000-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Nydiana Lages Calado, João Luiz Tenório Calado, Maria Aurelia Tenorio Calado - DECISÃO 1.
CONCEDO prazo de 15 dias para a juntada de esboço de partilha amigável, nos moldes do art. 653 do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, cumpra-se a determinação de fl. 1123.
Maceió , 07 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:37
Decisão Proferida
-
06/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tiago José Gonçalves Ferreira (OAB 20157/PE), Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0737000-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Nydiana Lages Calado, João Luiz Tenório Calado, Maria Aurelia Tenorio Calado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.Considerando a decisão de fls. 1152, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 24/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. -
23/01/2025 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tiago José Gonçalves Ferreira (OAB 20157/PE), Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0737000-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Nydiana Lages Calado, João Luiz Tenório Calado, Maria Aurelia Tenorio Calado - DECISÃO 01.Tendo em vista as informações prestadas às fls. 1147-1149, entendo ser possível o deferimento do pedido de reconsideração feito pelas partes, pois todos concordam que o pagamento proveniente da venda do bem de fls. 1131-1132, seja feito diretamente na conta destes, além do que, o espólio é detentor de bens suficientes para garantir o pagamento de débitos e impostos.
Desta forma, DEFIRO o pedido de fls. 1147-1149, para reconsiderar a decisão de fls. 1131-1132, no sentido de autorizar o pagamento da venda anteriormente autorizada, em favor dos herdeiros. 02.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:30
Decisão Proferida
-
16/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tiago José Gonçalves Ferreira (OAB 20157/PE), Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0737000-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Nydiana Lages Calado, João Luiz Tenório Calado, Maria Aurelia Tenorio Calado - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 1131/1132, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 15/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.Considerando que não ficou demonstrado que o bem que se pretende alienar foi negociado em vida, pela falecida, trata-se de bem pertencente ao espólio; Considerando que a Fazenda Pública Estadual requereu a avaliação dos bens do espólio e que as partes não comprovaram urgência para receber o valor proveniente da venda do bem em questão, entendo ser temerário a determinação do pagamento em favor dos herdeiros.
Considerando, por fim, que a venda do bem por valor menor ao da avaliação não acarretará qualquer prejuízo à Fazenda Pública, dado que possível diferença poderá ser compensada ao final do processo, quando da realização do cálculo do ICMD; DEFIRO, EM PARTE, o pedido de fls. 1128-1130, para determinar a venda do respectivo bem, por valor não inferior à R$10.919.920,00 (dez milhões novecentos e dezenove mil novecentos e vinte reais), independentemente da manifestação da Fazenda Pública Estadual, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial em nome do espólio. 02.Outrossim, ante a concordância das partes, determino a expedição de alvará para pagamento das dividas do espólio, conforme requerido às fls. 1095-1097, desde que comprovadas.
Prazo de 05 (cinco) dias, para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, para comprovação dos pagamentos. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 07 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tiago José Gonçalves Ferreira (OAB 20157/PE), Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0737000-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Nydiana Lages Calado, João Luiz Tenório Calado, Maria Aurelia Tenorio Calado - DECISÃO 01.Considerando que não ficou demonstrado que o bem que se pretende alienar foi negociado em vida, pela falecida, trata-se de bem pertencente ao espólio; Considerando que a Fazenda Pública Estadual requereu a avaliação dos bens do espólio e que as partes não comprovaram urgência para receber o valor proveniente da venda do bem em questão, entendo ser temerário a determinação do pagamento em favor dos herdeiros.
Considerando, por fim, que a venda do bem por valor menor ao da avaliação não acarretará qualquer prejuízo à Fazenda Pública, dado que possível diferença poderá ser compensada ao final do processo, quando da realização do cálculo do ICMD; DEFIRO, EM PARTE, o pedido de fls. 1128-1130, para determinar a venda do respectivo bem, por valor não inferior à R$10.919.920,00 (dez milhões novecentos e dezenove mil novecentos e vinte reais), independentemente da manifestação da Fazenda Pública Estadual, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial em nome do espólio. 02.Outrossim, ante a concordância das partes, determino a expedição de alvará para pagamento das dividas do espólio, conforme requerido às fls. 1095-1097, desde que comprovadas.
Prazo de 05 (cinco) dias, para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, para comprovação dos pagamentos. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:08
Decisão Proferida
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:39
Decisão Proferida
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 16:07
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:26
Decisão Proferida
-
23/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 08:28
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:39
Decisão Proferida
-
04/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 19:25
Decisão Proferida
-
08/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 15:38
Decisão Proferida
-
05/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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