TJAL - 0700570-97.2024.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fellipe José Oliveira Loureiro (OAB 13682/AL), Olegário Venceslau da Silva (OAB 14113/AL), Cleber Vieira da Silva Melo (OAB 17388/AL) Processo 0700570-97.2024.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josivaldo Porangaba Florentino - Requerido: Emanoel dos Santos Tenório - Dessarte, com espeque no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o presente processo sem resolver-lhe o mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
Entretanto, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (art. 98, §3º, do CPC).
Publicações automáticas e intimações devidas.
Após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fellipe José Oliveira Loureiro (OAB 13682/AL), Olegário Venceslau da Silva (OAB 14113/AL), Cleber Vieira da Silva Melo (OAB 17388/AL) Processo 0700570-97.2024.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josivaldo Porangaba Florentino - Requerido: Emanoel dos Santos Tenório - Dessarte, com espeque no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o presente processo sem resolver-lhe o mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
Entretanto, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (art. 98, §3º, do CPC).
Publicações automáticas e intimações devidas.
Após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. -
19/02/2025 13:42
Publicado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Olegário Venceslau da Silva (OAB 14113/AL) Processo 0700570-97.2024.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josivaldo Porangaba Florentino - Dito isso, designe-se o dia e o horário para realização da referida audiência.
Diligencie-se o contato com as partes (autora, por intimação; ré, por citação) a fim de que participem do ato processual, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
No ato de comunicação das partes, advirtam-se-lhes sua eventual recusa quanto à realização da audiência deverá ser devidamente justificada, sob pena de, o não comparecimento injustificado, ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias (se assistida pela Defensoria Pública, neste último caso), contado a partir da data da audiência.
Após, em havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:52
Outras Decisões
-
30/09/2024 12:56
Conclusos
-
28/09/2024 09:25
Juntada de Documento
-
23/09/2024 13:05
Publicado
-
23/09/2024 09:24
Retificação de Classe Processual
-
20/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:38
Conclusos
-
18/09/2024 22:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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