TJAL - 0701142-89.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0701142-89.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Olivia de Albuquerque - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Autos n°: 0701142-89.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benedita Olivia de Albuquerque Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Murici, 05 de maio de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
05/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701142-89.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Olivia de Albuquerque - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre a parte demandante e a demandada UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Condeno a ré UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS a restituir à parte autora o valor que este indevidamente lhe pagou, em dobro, R$ 1.848,00 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante súmulas 54 e 362 do STJ. -
29/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 12:15:24, Vara do Único Ofício de Murici.
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02/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 12:46
Expedição de Carta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701142-89.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Olivia de Albuquerque - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Designo audiência de conciliação para o dia 02/04/2025 às 12:00 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:04
deferimento
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14/01/2025 13:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/04/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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28/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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