TJAL - 0700709-86.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700709-86.2024.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Rayko Vieira da Silva - Recorrido: Credsystem Sociedade de Credito Direto S.a - 'EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
A DEMANDA FOI JULGADA IMPROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700709-86.2024.8.02.0077, em que figuram como recorrente RAYKO VIEIRA DA SILVA, e como recorrido CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Condenou-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora ' - Advs: Kelvyn Fidelis de Lima (OAB: 19727/AL) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) -
14/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Kelvyn Fidelis de Lima (OAB 19727/AL) Processo 0700709-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rayko Vieira da Silva - Réu: Credsystem Sociedade de Credito Direto S.a - SENTENÇA Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização de danos morais e materiais.
Consta da inicial que a parte autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito junto à requerida, valor que não reconhece como devido.
O réu, por ocasião da contestação, argumenta que o valor referente à inscrição decorre de dívida existente e que restou inadimplida pelo autor, demonstrando documentação.
O sistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, especialmente nos artigos 3°, § 2°, e 14 daquele Diploma Legal.
No entanto, referida presunção não é absoluta, notadamente porque o próprio artigo 14 traz excludentes daquela, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. () § 3o.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E não obstante as disposições do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, esse não pode servir de pretexto para a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência da parte autora não é absoluta, eis que juris tantum, sendo necessário que o postulante acoste provas que demonstrem ou agreguem o mínimo de verossimilhança aos fatos arguidos.
No caso concreto, as documentações reproduzidas na contestação demonstram a existência da dívida, sendo inclusive a mesma entregue no endereço fornecido na inicial pelo demandante.
Logo, não há dúvidas de que a dívida inscrita se refere ao débito pendente comprovado pela parte ré.
Comprovadas a origem da dívida e o inadimplemento pela parte autora, inafastável a existência de crédito em favor da instituição financeira, legitimando a inscrição negativa.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Torno sem efeito a liminar concedida nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
12/02/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:56
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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22/04/2024 12:54
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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19/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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