TJAL - 0808588-29.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 13:13
Intimação / Citação à PGE
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17/06/2025 08:28
Ato Publicado
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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13/06/2025 12:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/06/2025 12:03
Prejudicado o recurso
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05/06/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:00
Processo Julgado
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26/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:13
Incluído em pauta para 23/05/2025 13:13:32 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808588-29.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Cabral & Méro - Advogados Associados - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: José Expedito Braga Lima Júnior (OAB: 16967/AL) - Edes Soares de Oliveira Filho (OAB: 10362/AL) -
06/05/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808588-29.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Cabral & Méro - Advogados Associados - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Usou da palavra o Procurado de Estado Dr.
Isaac Messias dos Santos Montenegro e Dr.
José Expedito Braga Lima Júnior. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA QUANTIFICAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A EXEQUENTES, COM BASE NOS TEMAS 96, 810 E 1037 DO STF, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS APÓS O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SE A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FORO IMPÕE RISCO IMEDIATO AO ENTE PÚBLICO.A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU PREJUÍZO IRREVERSÍVEL AO ESTADO DE ALAGOAS, SENDO MERO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.O SIMPLES ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA CÁLCULO NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, POIS EVENTUAL INSURGÊNCIA CONTRA OS VALORES APURADOS PODERÁ SER OPORTUNAMENTE ANALISADA PELAS PARTES E PELO JUÍZO COMPETENTE.RECURSO DESPROVIDO.A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE VALORES NÃO CONFIGURA ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E NÃO IMPEDE A POSTERIOR DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DOS TEMAS 96, 810 E 1037 DO STF.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Expedito Braga Lima Júnior (OAB: 16967/AL) - Edes Soares de Oliveira Filho (OAB: 10362/AL) -
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808588-29.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Cabral & Méro - Advogados Associados - 'DESPACHO Aceito o requerimento, retirando o processo do Julgamento Virtual, e passo a lançar o Relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela Magistrada da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual que nos autos do cumprimento de sentença 0013424-52.1998.8.02.0001 (fls. 676/684) proferiu os seguintes comandos: O caso reclama submissão da matéria à contadoria do foro para, atenta ao parâmetros fixados pelo STF e ora reiterados, identificar os três créditos residualmente devidos aos requerentes.
Nos termos, então, da fundamentação supra, DEFIRO o requerimento formulado por Cabral& Méro Advogados Associados, Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Carlos Barros Méro, razão pela qual encaminho os autos à contadoria para a quantificação.
Inexistindo nova ação que estivesse em exame, mas simples requerimento de precatório complementar (Resolução CNJ 303/2019, art. 26, § 2º), descabe a fixação de honorários sucumbenciais contra o Estado de Alagoas, razão por que não os arbitro.
Atente a contadoria do foro, no exercício das funções a seu cargo, para o seguinte: (1) os juros de mora a serem calculados equivalem a 0,5% ao mês até a entrada emvigor da Lei 11.960/09 (junho de 2009); daí em diante, correspondem ao índice oficial da caderneta de popança; (2) deve ser deduzida da correção monetária a ser calculada agora (pelo IPCA-E) aquela já paga (com índice diverso), evitando-se duplicidade; (3) identificados os valores devidos por cada um dos três temas definidos pelo STF eora deferidos (96, 810 e 1037), eles devem ser atualizados monetariamente (dos períodos próprios até os dias de hoje) apenas pelo IPCA-E (sem incidência de novos juros de mora, vedada a contabilização de juros sobre juros).
Feitas as contas, abram-se vistas às partes para se pronunciarem, no prazo comumde 10 dias.
Na sequência, com ou sem pronunciamento destas, voltem-me conclusos os autos.
Na origem, tem-se ação de execução advinda de sentença que reconheceu dívida do Estado de Alagoas em relação à Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda, a qual fora assistida pelos patronos ora agravados.
Os referidos advogados, tendo em vista a confirmação pelo Acórdão n. 2.120/04 (fls. 332/345) da obrigação de pagar, ajuizaram execução de sentença às folhas 418/421.
Após o pagamento do crédito, os referidos advogados apresentaram requerimento para expedição de precatório complementar em dezembro de 2020 (fls. 491/517) onde alegaram que o mesmo pedido fora feito perante a Presidência do TJAL e deferido às folhas 336 dos autos de precatório n. 0000781-79.2009.8.02.0000.
No requerimento anexado aos autos de origem, requereram o seguinte: PEDIDOS A) Juros de mora compreendidos entre a data do cálculo (data-base 24/10/2007) e a efetiva inscrição do crédito em precatório (11/06/2010); Tema 96/STF; B) correção monetária pelo IPCA-E do período albergado entre a data-base (24/10/2007) e o efetivo pagamento do precatório (16/06/2015) Tema 810/STF; C) Juros de mora relativo ao intervalo que se encerra entre o término do "período de graça constitucional" (01/01/2012) e o efetivo pagamento (16/06/2015) do precatório; Tema 1037/STF; Em face dos requerimentos, o Estado de Alagoas se manifestou às folhas 553/593 refutando os argumentos dos exequentes, alegando (i) prescrição; (ii) preclusão; (iii) impossibilidade de aplicar, de forma retroativa, após o pagamento do precatório, as alterações de entendimento jurisprudencial supervenientes; (iv) subsidiariamente, aplicação incorreta, pelos exequentes, dos Temas de Repercussão Geral; e (v) subsidiariamente, mesmo que fossem aplicados os Temas de Repercussão Geral, ainda assim haveria equívoco nos cálculos apresentados.
Após, foi proferida a decisão ora impugnada, apresentando o Estado de Alagoas o presente recurso onde alega que o juízo a quo rejeitou a impugnação do Estado mas que em relação ao item "v" retro mencionado, não o analisou, de modo que será impugnado quando da apresentação dos cálculos pela contadoria.
Em suas razões recursais, o Estado de Alagoas aduz que há preclusão lógica relacionada ao pedido de expedição de precatório complementar pois a Presidência do TJAL determinou o arquivamento dos autos de precatório, estando extinta a execução pela satisfação da obrigação.
Afirma ainda, que no alvará expedido, os credores deram plena e geral quitação ao crédito.
Defende ainda que os Temas de Repercussão Geral, apesar de fixados após o pagamento, retratam teses que eram reiteradamente alegadas muito antes e que, portanto, poderiam ter sido suscitadas pelos exequentes.
Assevera que houve prescrição pois o recebimento do precatório deu-se no mês de junho de 2015 (fls. 291 e 313 dos autos n. 0000781-79.2009.8.02.0000), ao passo que os exequentes formularam o pedido de expedição do requisitório complementar, via e-mail, no dia 17/12/2020 e que não se pode considerar o pleito perante a Presidência do TJAL como fator interruptivo da prescrição, além de se tratarem de pedidos diversos.
Afirma ainda, que após o pagamento do precatório (ou seja, após o aperfeiçoamento do ato jurídico consistente no adimplemento, reconhecido tanto pelo Judiciário como pelos exequentes), a tentativa de rediscutir a matéria fere a estabilidade das situações jurídicas plenamente constituídas, a segurança jurídica e a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.
Destaca que, quando do julgamento do Tema 810, relacionado ao julgamento das ADI''s 4357 e 4425, o STF, ao analisar questão de ordem, o STF realizou a modulação dos efeitos da decisão proferida, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, portanto, não se aplicam os parâmetros ali estabelecidos de forma retroativa.
Por fim, afirma que no tocante ao Tema 96, os exequentes pretendem que seja aplicado juros de mora entre 24/10/2007 (data da apresentação dos cálculos) e 11/06/2010 (data do despacho do Presidente do Tribunal determinando ao Poder Executivo a inscrição do crédito no orçamento), contudo, a data de instauração do procedimento administrativo perante o TJAL ocorreu na data de 10/07/2009 de modo que nesta data tem início, assim, o período de graça, impedindo a fluência dos juros de mora.
Assim, na hipótese de serem rejeitados todos os argumentos acerca da não aplicação do Tema 96, os juros de mora devem incidir, apenas, entre a apresentação dos cálculos (24/10/07) e a instauração do procedimento do precatório (10/07/2009), quando iniciou o período de graça.
Requer a concessão de efeito suspensivo alegando que "a decisão recorrida determinou a remessa dos autos para o cálculo da contadoria judicial", no mais, requer o provimento do recurso, reformando a decisão impugnada para que seja impedido a expedição de precatório complementar.
Contrarrazões às folhas 35/101 refutando as teses do Estado de Alagoas.
Decisão monocrática às fls. 171/178 indeferindo o pleito de efeito suspensivo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: José Expedito Braga Lima Júnior (OAB: 16967/AL) - Edes Soares de Oliveira Filho (OAB: 10362/AL) -
17/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:00
Ciente
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02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:06
Incidente Cadastrado
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19/02/2024 11:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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