TJAL - 0710393-92.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MARQUES REIS COSTA (OAB 17905/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: CARLA BELTRÃO SIQUEIRA WANDERLEY (OAB 7215/AL) - Processo 0710393-92.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - AUTORA: B1Josefa Selma da SilvaB0 - RÉU: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - B1Nu Financeira S.a.B0 - Em virtude do inusitado resultado da ordem de bloqueio Sisbajud (p. 329/330), que acabou não encontrando saldo positivo nas contas vinculadas ao CNPJ informado nos autos, intimo a advogada exequente para que, em cinco dias, informe outro CNPJ da sucumbente para fins de execução de nova ordem. -
15/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 08:33
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:53
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Beltrão Siqueira Wanderley (OAB 7215/AL), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Larissa Marques Reis Costa (OAB 17905/AL) Processo 0710393-92.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Selma da Silva - Réu: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, Banco Bradesco Financiamentos Sa, Nu Financeira S.a. - Intime-se Sicredi Expansão Cooperativa de Crédito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC/15. 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC/15 e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC/15 e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC/15), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC/15).&  10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC/15).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:29
Decisão Proferida
-
15/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:51
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Beltrão Siqueira Wanderley (OAB 7215/AL), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Larissa Marques Reis Costa (OAB 17905/AL) Processo 0710393-92.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Selma da Silva - Réu: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, Banco Bradesco Financiamentos Sa, Nu Financeira S.a. - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) julgar parcialmente procedente o pedido em relação à Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, e determino que os descontos em folha de pagamento da autora, referentes aos contratos firmados com esta instituição, sejam limitados a R$ 2.430,43 mensais, correspondentes a 35% de seus rendimentos líquidos.
O restante das parcelas deverá ser cobrado diretamente em conta corrente da autora, conforme previsto nos contratos. 2) julgar improcedentes os pedidos em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A e ao Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, porquanto os empréstimos consignados contratados observaram os limites legais; 3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca e considerando a ausência de proveito econômico aferível, condeno a autora e a Sicredi Expansão - Cooperativa de Credito ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
As custas processuais serão rateadas entre a autora e a Sicredi, na mesma proporção dos honorários, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Bradesco Financiamentos S/A e do Nu Pagamentos S/A., que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada um, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 12 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
12/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702103-52.2023.8.02.0049
Colegio Imaculada Conceicao
Vanesa Silva Cavalcante
Advogado: Monalisa Santiago Lessa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2023 19:20
Processo nº 0702416-15.2025.8.02.0058
Maria das Neves Felix dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Raianne Kelly dos Santos Meneses
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 16:06
Processo nº 0701987-48.2024.8.02.0037
Maria das Gracas de Melo Valeriano
Municipio de Sao Sebastiao
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 10:17
Processo nº 0700344-82.2025.8.02.0049
Edvaldo de Souza
Parati Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 14:05
Processo nº 0700489-50.2025.8.02.0046
Tiago de Araujo Rocha
Emilio Montagna Junior
Advogado: Pedro Henrique Varandas Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 20:10