TJAL - 0700536-23.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700536-23.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Milena Vitória Araújo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:16
Execução de Sentença Iniciada
-
28/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700536-23.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Milena Vitória Araújo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias,cumprir o que preceitua o art. 307, § 1º e § 5º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Maceió, 24 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Mandado
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24/02/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700536-23.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Milena Vitória Araújo da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MILENA VITÓRIA ARAÚJO DA SILVA , representada por sua genitora TAINÁ KAMILA ARAÚJO DA SILVA, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, por intermédio de advogado devidamente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer gratuitamente ao demandante, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, terapias multidisciplinares compostas por: PSICOLOGIA ABA = 10X POR SEMANA; FONOAUDIOLOGIA = 3X POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL = 3X POR SEMANA, assim como, todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, criança diagnosticada com TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA CID 10: F84.0, conforme relatórios médicos de fls. 51/53.
Na busca da garantia do direito à saúde do autor, a Defensoria Pública trouxe à baila a Súmula n. 3 do TJ/AL, ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/34 e 51/53, dentre eles a solicitação médica de fls. 51/53.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do relatório de fls. 38/39, emitiu parecer informando que o caso em tela se encontra entre as indicações para o atendimento contínuo por equipe multidisciplinar para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde.
A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garante o direito à saúde a todos e cria para o Poder Público o dever de prestá-lo.
Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo.
O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.
O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.
Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0801929-19.2014.8.02.0000.
Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros.
Julgado em 21/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL.
Apelação Cível n° 0000168-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do menor, pois o seu não fornecimento afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem uma contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
No tocante ao pedido genérico de "fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, que porventura venha a ser prescrito por profissional médico", entendo que o mesmo vai de encontro ao disposto nos arts. 322 e 324 do NCPC, que tratam da necessidade de certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido inicial no tocante ao mencionado ponto, na forma do art. 330, § 1º, II, também do NCPC.
Outrossim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça gratuitamente, pelo período de 06 (seis) meses, sujeito à posterior reavaliação, terapias multidisciplinares compostas por: FONOAUDIÓLOGO, PSICOPEDAGOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL e PSICÓLOGO, como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora MILENA VITÓRIA ARAÚJO DA SILVA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado.
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, a Sra.
Procuradora-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Sr.
Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento da terapia multidisciplinar necessária ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 12:08
Decisão Proferida
-
05/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:01
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 10:15
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 07:57
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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