TJAL - 0701428-09.2024.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 15:17
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:17
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 16:21
Expedição de
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701428-09.2024.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Lucivalda de Araujo Brito - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível sob 0701428-09.2024.8.02.0032, em que figuram como parte recorrente Lucivalda de Araujo Brito e como parte recorrida Banco Bradesco S.a., todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do Recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança da tarifa bancária discriminada na Petição Inicial, determinando, ainda, que o Banco converta a conta corrente comum da parte Autora em conta não movimentável por cheques, destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, isenta, portanto, de tarifações, na forma prevista no art. 1º da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN; b) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte Autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de sua conta corrente e devidamente comprovado, observado o prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, calculados mediante a utilização da taxa Selic, índice que engloba os juros e a correção monetária.
Por fim, inverter o ônus da sucumbência em desfavor da parte ré e estabelecer o valor da condenação como base de cálculo para o pagamento de honorários advocatícios, consoante o art. 85, §2°, do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA ISENTA DE TARIFAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: (I) A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA; (II) A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DAS COBRANÇAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É VEDADA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTAS DESTINADAS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA E DESTACADA (RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006). 4.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 39, III E VI, DO CDC. 5.
A COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 6.
OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESES DE JULGAMENTO: "1. É VEDADA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR. 2.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
28/02/2025 15:03
Mérito
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28/02/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:18
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:18
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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20/02/2025 08:23
Conclusos
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17/02/2025 08:33
Expedição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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15/02/2025 11:36
Publicado
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15/02/2025 11:22
Publicado
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14/02/2025 11:14
Expedição de
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13/02/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:41
Despacho
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19/12/2024 10:27
Conclusos
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19/12/2024 10:27
Expedição de
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19/12/2024 10:26
Distribuído por
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19/12/2024 10:18
Registro Processual
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19/12/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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