TJAL - 8000002-43.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS BELTRÃO DE MELO (OAB 13009/AL) - Processo 8000002-43.2024.8.02.0038 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Lgcl Comércio de Móveis LtdaB0 - DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de suspensão do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me concluso urgente o presente feito.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
26/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS BELTRÃO DE MELO (OAB 13009/AL) - Processo 8000002-43.2024.8.02.0038 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Lgcl Comércio de Móveis LtdaB0 - DECISÃO O exequente pleiteia, às fls. 29/30, a penhora do valor R$ 31.502,87 (trinta e um mil quinhentos e dois reais e oitenta e sete centavos), por meio do sistema SISBAJUD.
A penhora de dinheiro é preferencial conforme dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por proporcionar satisfação imediata do crédito sem necessidade de alienação judicial.
O sistema SISBAJUD representa meio eficaz e célere para localização e bloqueio de ativos financeiros.
Diante do exposto, e observando sobretudo o comando do artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do valor indicado na execução.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Sem dar ciência prévia do ato ao executado, realize-se imediatamente o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema; 2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo; 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos.
Apresentada a impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão; 4.
Caso a indisponibilidade recaia sobre quantia irrisória, conforme previsto pelo artigo 836 do CPC, providencie-se a liberação dos valores no sistema SISBAJUD, também no prazo de 24 horas previsto no item 2; 5.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Satisfeitos os requisitos do artigo 921 do CPC, desde logo façam-se os autos conclusos para eventual decisão de suspensão da execução; Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
20/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:50
Decisão Proferida
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24/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Beltrão de Melo (OAB 13009/AL) Processo 8000002-43.2024.8.02.0038 - Execução Fiscal - Executado: Lgcl Comércio de Móveis Ltda - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a documentação colacionada aos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:20
Expedição de Carta.
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27/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 23:53
Outras Decisões
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17/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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