TJAL - 0700114-57.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL), ADV: DANIEL DE CARVALHO BRITO FRANCO (OAB 17491/AL) - Processo 0700114-57.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Anne Karoline de Assis SilvaB0 - RÉU: B1Colegio Catolico de Maceio LtdaB0 - 2.Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Colégio Católico de Maceió Ltda a ressarcir a autora em R$ 3.465,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), pelos danos materiais gerados, devendo tal dano material ser corrigido monetariamente desde a data da citação, na forma dos arts. 405 do CC, pela taxa referencial SELIC, subtraído o índice de IPCA, com base na resolução nº 5.571/2024 (Bacen), acrescidos de juros ao mês contado da data da citação, com base no art. 405 do CC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
28/08/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 17:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 19:25
Juntada de Mandado
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28/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0700114-57.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Anne Karoline de Assis Silva - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 16/06/2025 Hora 10:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
15/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/05/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 08:45:17, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/03/2025 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0700114-57.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Anne Karoline de Assis Silva - DECISÃO Trata-se de ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANNE KAROLINE DE ASSIS SILVA em face de COLEGIO CATÓLICO DE MACEIÓ LTDA.
A autora afirma que no dia 03/02/2025 realizou a matrícula de seus 03 (três) filhos na escola demandada desembolsando o montante total referente a matrícula, módulos e fardamento de R$ 5.530,00 (cinco mil quinhentos e trinta reais).
Contudo, por motivos pessoais a demandante não conseguiria manter seus filhos na instituição ré, se dirigindo até a mesma para efetuar o cancelamento da matrícula após a primeira semana de aula, 10/02/2025.
Requerendo a devolução de 50% do valor da pago no momento da matrícula e o valor dos demais modulos que ainda não haviam sido utilizados.
A proposta ofertada pela demandante não restou frutífera, uma vez que não houve concordância com o requerido, bem como, foi afirmado que a cobrança referente ao mês de Fevereiro/2025 seria cobrado com o valor completo, mesmo tendo os filhos da autora frequentado o colégio apenas por uma semana.
A demandante discorda e acredita que a quantia devida seria apenas o proporcional aos dias frequentados, se recusando assim a pagar o referido boleto quando esse for cobrado a mesma.
Pelo exposto, a demandante requer que a demandada, em sede liminar, se abstenha de incluir os dados da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento da cobrança do mês 02/2025. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei n.º 9.099/95 dispõe, em seu art. 2º, que o processo "orientar-se-á pelos critérios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade".
Nos Juizados Especiais não se poderia admitir restrições a institutos inseridos no sistema processual, como a antecipação de tutela, que se destinam, buscando maior efetividade, a fornecer aos jurisdicionados o resultado rápido, útil e prático do processo.
Nota-se, então, que é possível a concessão dos efeitos antecipados da tutela nos Juizados Especiais, por estar em consonância com o consagrado princípio da celeridade e pelo que reza o Enunciado n.º 26 do FONAJE, a saber: Enunciado 26: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
Ademais, para a concessão da tutela de urgência é necessário que sejam atendidos os requisitos prescritos no Art. 300 do CPC/15, podendo ser concedida liminarmente.
Eis a redação do referido dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. () §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. () (grifo nosso) Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela exige-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
Todavia, ressalte-se que é dever do juiz conceder a tutela pretendida antecipadamente se verificados os requisitos do artigo supramencionado, e desde que seja ponderada a possibilidade de reverter os efeitos de sua decisão.
Outrossim, estando o débito questionado em juízo, é prudente e razoável que seja excluído o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto configura constrangimento à pessoa que procura decidir na Justiça o débito que considera indevido.
Além disso, em atenção ao art. 300, § 2°, do CPC, a concessão desta medida antecipada não gera qualquer risco de irreversibilidade do provimento, que pode se concluir pela inexistência de direito em prol da parte autora, vir a ser restabelecida.
Por tudo exposto,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço com fulcro no art. 300, do CPC, paraDETERMINAR: a)que a demandada se abstenha de inserir o nome da autora (ANNE KAROLINE DE ASSIS SILVA, CPF: 099.984.404-084) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição de crédito, como SERASA/SPC, em relação ao débito em questão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); b)a citação da demandada, com as advertências de praxe, a fim de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser devidamente agendada pela Secretaria deste Juizado, que ocorrerá de formaPRESENCIAL; c)a intimação da parte demandante para comparecer à referida audiência, advertindo-a das implicações jurídicas face o não comparecimento; e d) por fim, verifica-se o pedido de inversão do ônus da prova, o que passo a deferir, em razão do estado de hipossuficiência processual da parte autora em relação a empresa demandada, consoante dispõe o art. 6.°, inciso VIII, do CDC.
Dê-se ciência as partes de todo o teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/02/2025 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:11
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/02/2025 12:37
Outras Decisões
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14/02/2025 07:09
Conclusos
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13/02/2025 16:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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