TJAL - 0701128-91.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:53
Juntada de Documento
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26/03/2025 14:52
Publicado
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairo Gomes de Oliveira Junior (OAB 34601/PE) Processo 0701128-91.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcone Araujo Acioli, Tereza Maria Albuquerque Acioli - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a comprovação de pagamento de f. 07 dos autos dependentes, intime-se a parte demandante para, caso tenha interesse, informe conta PIX ou dados bancários para a expedição do competente alvará e, caso discorde dos valores, requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/03/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:37
Juntada de Documento
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19/03/2025 15:35
Republicado
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19/03/2025 13:05
Publicado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairo Gomes de Oliveira Junior (OAB 34601/PE) Processo 0701128-91.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcone Araujo Acioli, Tereza Maria Albuquerque Acioli - Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito -
18/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:11
Conclusos
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08/03/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Jairo Gomes de Oliveira Junior (OAB 34601/PE) Processo 0701128-91.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcone Araujo Acioli, Tereza Maria Albuquerque Acioli - Réu: Gol Linhas Aéreas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) e CONDENAR a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 128,45 (cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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