TJAL - 0700105-50.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:14
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Processo 0700105-50.2025.8.02.0026 - Inventário - Herdeira: Dionary Pacheco Chaves, Maria Dione Pacheco Chaves, Walter Pacheco Chaves - Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por Dionary Pacheco Chaves, em razão do falecimento de seu genitor, João Carlos Chaves Leite, ocorrido em 27/12/2024, conforme certidão de óbito juntada na fl. 05.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor da herança faleceu ab intestato, deixando bens a inventariar e dois filhos como herdeiros necessários, além da cônjuge sobrevivente, conforme qualificação apresentada na fl. 01.
O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para nomeação do inventariante, dispondo em seu inciso I que a administração e liquidação da herança compete ao cônjuge ou companheiro supérstite, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
Na ausência ou impossibilidade deste, o inciso II preceitua que a inventariança recairá sobre o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio.
No caso, observa-se que há cônjuge sobrevivente, conforme declarado na fl. 2 dos autos, razão pela qual DEFIRO a abertura do inventário de João Carlos Chaves Leite, e NOMEIO como inventariante a cônjuge sobrevivente MARIA DIONÊ PACHECO CHAVES, nos termos do art. 617, I do CPC.
Intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar compromisso, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC.
Prestado o compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, sob pena de remoção.
Citem-se os demais herdeiros indicados na fl. 01, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC.
Por fim, intimem-se as Fazendas Públicas municipal, estadual, e federal, para que se manifestem no processo, caso entendam necessário e pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:32
Decisão Proferida
-
06/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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