TJAL - 0706082-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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25/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:57
Recebimento de Processo no GECOF
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25/03/2025 13:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/03/2025 13:28
Remessa à CJU - Custas
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20/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:24
Transitado em Julgado
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13/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0706082-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Alves de Vasconcelos - Conforme se sabe, a ação possui três elementos que a identificam, a saber, partes, causa de pedir e pedido, de forma que, caso esses elementos venham a se igualar aos de uma segunda ação, poderá ocorrer o instituto da litispendência, na hipótese de o primeiro processo ainda estar em curso, ou a coisa julgada, se o primeiro processo já estiver transitado em julgado.
Ambos os casos terão como consequência a extinção sem resolução do mérito, conforme se verifica na leitura do art. 485, inciso V, do CPC.
Dito isso, compulsando ambos os autos, verifico que o processo tombado sob o nº 0706075-09.2025, que ainda está em trâmite, foi distribuído com as partes, pedido e causa de pedir idênticos aos do presente feito, caracterizando, dessa forma, o instituto da litispendência (art. 307, inciso VI e 3º do CPC).
Impossível permitir, dessa forma, a coexistência de ambos, ressaltando-se que o processo acima referido é mais antigo que o presente, com ação distribuída em 07/02/2025, às 11h42min, razão pelo qual EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que sequer cheguei a determinar a citação do réu. -
12/02/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 18:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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