TJAL - 0700261-12.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DA SILVA RAMOS (OAB 14410/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL) - Processo 0700261-12.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1João Filipe Santos da SilvaB0 - DESPACHO Intime-se novamente a defesa do acusado para apresentar as alegações finais.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
25/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 05:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: ALAN DA SILVA RAMOS (OAB 14410/AL) - Processo 0700261-12.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1João Filipe Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogados/Defensores da parte João Filipe Santos da Silva pelo prazo de 5 dias. -
18/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:11
Incidente Processual Instaurado
-
14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: ALAN DA SILVA RAMOS (OAB 14410/AL) - Processo 0700261-12.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1João Filipe Santos da SilvaB0 - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de João Felipe Santos da Silva é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 325g de cocaína, uma pistola cal. 38 e 90 munições do mesmo calibre, 01 colete belístico e um fardamento da Polícia Civil de Alagoas evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
A considerável quantidade de entorpecentes apreendida - substância de elevado potencial lesivo e altamente viciante, associada a arma de fogo e elevada quantidade de munições - revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ultrapassando o mero juízo abstrato do tipo penal.
Tal circunstância evidencia o risco à ordem pública, uma vez que o tráfico de drogas, especialmente em grandes quantidades, fomenta a criminalidade organizada e impacta diretamente a segurança da Coletividade.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de João Felipe Santos da Silva, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Intime-se o Ministério Público e, em seguida, a Defesa para que apresentem alegações finais no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
13/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:22
Decisão Proferida
-
12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL), ADV: ALAN DA SILVA RAMOS (OAB 14410/AL) - Processo 0700261-12.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1João Filipe Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão formulado pela Defesa. -
09/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 07:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 23:59
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 23:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 23:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Alan da Silva Ramos (OAB 14410/AL) Processo 0700261-12.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: João Filipe Santos da Silva - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª com o escopo de prestar informações referentes ao Habeas Corpus Criminal n.º 0805992-04.2025.8.02.0000, impetrado em favor de JOÃO FILIPE SANTOS DA SILVA.
Excelência, analisando os autos do processo nº 0700261-12.2025.8.02.0067, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática do crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03).
Consta da denúncia que: "por volta das 06h do dia 07 de fevereiro de 2025, o denunciado, de forma dolosa, tinha consigo, portava drogas, em contexto de entrega a terceiros, e estava na posse de arma de fogo e munições de uso permitido, quando uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, arrolada nos autos, estava de serviço e foi cumprir o Mandado de Busca e Apreensão expedido pelos Juízes integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital no imóvel de n.º404, AL 101 Norte, Ipioca, nesta capital. 2.
Desta feita, quando os policiais chegaram no local viram quando o alvo do mandado, ora denunciado, ao perceber a guarnição tentou fugir pelos fundos do imóvel, porém foi contido e revistada a casa, onde encontraram a quantidade de 325g(trezentos e vinte e cinco gramas) de cocaína, 01(uma) pisola calibre .380, 20(vinte) munições calibre .38, 03(três) carregadores calibre .380, 90(noventa) munições calibre .380, 02(duas) balanças, 01(um)colete balístico, 03(três) balaclavas, 05(cinco) faradamento da Polícia Civil de Alagoas, 01(um) caderno contendo anotações e 02(dois) celulares. 3.
O denunciado, em seu interrogatório perante a autoridade policial, se utilizou do direito garantido constitucionalmente de permanecer em silêncio. 4.
Desta forma, por vender, expor à venda, transportar, guardar, trazer consigo droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorreu o denunciado no art.33 da Lei 11.343/06. 5.
Por possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, incorreu o denunciado no art.12, caput, da Lei 10.826/2003".
Auto de exibição e apreensão (fl. 15).
Laudo de constatação preliminar (fls. 17/18).
Houve a realização da audiência de custódia, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do réu (fls. 53/55).
A defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão, sob o fundamento de desrespeito aos prazos de conclusão do Inquérito Policial, e a revogação da prisão preventiva com fundamento no princípio da proporcionalidade (fls. 81/85).
Laudos de exames periciais definitivos nos quais se atestaram que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína (fls. 92/97).
O Inquérito foi juntado aos autos (fls. 105/151).
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito (fls. 152/155).
Este Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: "[...] Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 325g de cocaína, uma pistola cal. 38 e 90 munições do mesmo calibre, 01 colete belístico e um fardamento da Polícia Civil de Alagoas evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva. (...) A considerável quantidade de entorpecentes apreendida - substância de elevado potencial lesivo e altamente viciante, associada a arma de fogo e elevada quantidade de munições - revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ultrapassando o mero juízo abstrato do tipo penal.
Tal circunstância evidencia o risco à ordem pública, uma vez que o tráfico de drogas, especialmente em grandes quantidades, fomenta a criminalidade organizada e impacta diretamente a segurança da coletividade.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de João Felipe Santos da Silva, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie. [...]" (grifos do original - fls. 159/162).
A denúncia foi recebida em 13/03/2025 e em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Estatuto do Desarmamento, foi adotado o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, o qual assegura maior amplitude de defesa.
O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 177/185) e o recebimento da denúncia foi confirmado, tendo sido determinada a realização de audiência de instrução e julgamento a qual está designada para o dia 07/08/2025.
Assim, sendo o que me cumpria informar a V.
Exª, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo protestos de elevadas estima e consideração.
Encaminhem-se estas informações para a Secretaria da Câmara Criminal do Eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió/AL, 30 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
30/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:56
Juntada de Informações
-
30/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0700261-12.2025.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Elidicleya Dayanne Barbosa da Silva Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Elidicleya Dayanne Barbosa da Silva Oliveira pelo prazo legal. -
13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Alan da Silva Ramos (OAB 14410/AL) Processo 0700261-12.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: João Filipe Santos da Silva - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de JOÃO FILIPE SANTOS DA SILVA é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 325g (trezentos e vinte e cinco gramas) de cocaína, 01 (uma) arma de fogo, 90 (noventa) munições, 01 (um) colete balístico e fardamento da Polícia Civil de Alagoas evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
A considerável quantidade de entorpecentes apreendida - substância de elevado potencial lesivo e altamente viciante, associada a arma de fogo e elevada quantidade de munições - revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ultrapassando o mero juízo abstrato do tipo penal.
Tal circunstância evidencia o risco à ordem pública, uma vez que o tráfico de drogas, especialmente em grandes quantidades, fomenta a criminalidade organizada e impacta diretamente a segurança da coletividade.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de JOÃO FILIPE SANTOS DA SILVA, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 08 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
06/05/2025 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/05/2025 14:26
Incidente Processual Instaurado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Alan da Silva Ramos (OAB 14410/AL) Processo 0700261-12.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: João Filipe Santos da Silva - DESPACHO Ciente da decisão de fls. 226/227 que denegou habeas corpus.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 190/192, expeçam-se as intimações necessária para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento pautada para 07/08/2025 e aguarde-se a realização do Ato.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Alan da Silva Ramos (OAB 14410/AL) Processo 0700261-12.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: João Filipe Santos da Silva - DECISÃO Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual confirmo o recebimento da denúncia.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, faço remissão à decisão de fls. 159/161, posto que não houve modificação na situação fática ou jurídica do caso.
Conforme destacado na referida decisão, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo réu, que foi preso em flagrante com 325g de cocaína, uma pistola calibre .38, 90 munições do mesmo calibre, 01 colete balístico e fardamento da Polícia Civil de Alagoas, evidencia a necessidade e adequação da prisão preventiva.
Os requisitos da custódia cautelar, conforme previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, permanecem presentes, sendo imprescindível a manutenção da segregação para garantir a ordem pública.
Reitero que a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida, associada a armamento pesado e a evidente indícios de envolvimento com atividades criminosas, demonstra a periculosidade do réu e a gravidade concreta de sua conduta, o que justifica a continuidade da prisão preventiva.
A simples presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando, como no caso presente, estão presentes os pressupostos do art. 312 e 313 do CPP, com base na análise da periculosidade do agente e no risco à ordem pública.
Portanto, ante a ausência de fatos supervenientes que modifiquem as circunstâncias do caso, mantenho a decisão anterior, que decretou a prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e a necessidade da segregação para a preservação da ordem pública.
Por fim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, bem como da arma de fogo e munições, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Após, voltem-me os autos concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de março de 2025 Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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