TJAL - 0705373-57.2023.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:04
Transitado em Julgado
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02/01/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0705373-57.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora ingressou com Execução de Título Extrajudicial Ao examinar o presente processo, verifico que o andamento está parado aguardando a manifestação da parte autora.
Após receber intimação para dar andamento ao processo (c.f págs. 61), a parte autora deixou de tomar as medidas necessárias para o seu prosseguimento, evidenciando assim o completo abandono da causa.
O Código Civil estabelece o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Essa é uma previsão legal do abandono unilateral do processo que, nos Juizados Especiais, dispensa o chamamento prévio do demandante para suprir essa falta, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51 , § 1º , DA LEI 9099 /95.
AUTOR INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, A PAR DE VÁLIDA PORQUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO PROCESSO, NÃO SERIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173).(TJ/SC - IR 0304034-27.2017.8.24.0090, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, RELATOR: MARCELO PIZOLATI; JULGADO EM 14/03/2019) (GRIFEI) Nesta senda, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito, de acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2024 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 05:16
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 12:51
Decisão Proferida
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18/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:50
Decisão Proferida
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26/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2023 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/07/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:05
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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27/04/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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