TJAL - 0704585-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704585-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eraldo de Oliveira Santos - Diante das razões expostas, considerando à questão que denota possível abusividade contratual - capitalização diária de juros remuneratórios sem especificação da taxa-percentual incidente -, defiro parcialmente o pedido de liminar para o fim de determinar que a parte autora proceda ao depósito do valor integral das prestações do contrato por meio de depósito judicial até o quinto dia após o vencimento, incluindo de imediato eventual prestação vencida depois da propositura da demanda e as vincendas até o final julgamento da causa, com comprovação nos autos, sob pena de cassação da liminar; > por força do deferimento do pedido de depósito judicial integral das parcelas do financiamento fica a parte ré cientificada de que não poderá considerar a parte autora em mora para os fins de direito.
Cite-se a parte ré, pelo correio, para integrar a relação jurídica processual, intimando-a para tomar conhecimento da presente decisão, cumprindo-a integralmente.
Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Após, ao CEJUSC. -
03/02/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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