TJAL - 0701793-93.2023.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) Processo 0701793-93.2023.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Telemar Norte Leste S/A - Decisão Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, em cobrança da dívida ativa de natureza não tributária representada pela CDA Procon/AL nº 86/2023.
A exequente requer a penhora de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
O crédito em cobrança é proveniente de multa aplicada pelo Procon/AL, o qual, devidamente inscrito, constitui dívida ativa de natureza não tributária.
A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, seja de natureza tributária ou não tributária, é regida pela Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, conforme definido em seus artigos 1º e 2º.
Por expressa previsão legal, a dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 5º e 29, Lei 6.830/80).
Em outras palavras, por interpretação lógico sistemática, independentemente da natureza, os créditos inscritos em dívida ativa não se sujeitam a habilitação no processo de recuperação judicial.
Como se sabe, a Lei nº 14.112/2020 introduziu o §7º-B ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Com isso, passou a prever a não aplicação do disposto nos incisos I, II e III do art. 6º às execuções fiscais, o que significa que o deferimento da recuperação judicial não acarreta a suspensão da execução fiscal nem a proibição de qualquer forma de constrição judicial.
Assim, a determinação de atos constritivos na execução fiscal continua sendo de competência do Juízo da execução fiscal.
Ressalva-se, todavia, ao Juízo da recuperação judicial apenas a análise quanto à necessidade de manutenção ou substituição da constrição, por meio de cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC.
Observe-se o dispositivo da Lei de Falências e Recuperação Judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A respeito da questão, confira-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA.
CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2. "A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário" (CC n. 187.255/GO, Segunda Seção). 3.
A contrario sensu, não se caracteriza conflito de competência quando inexiste oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução.
Impõe-se, no entanto, a comunicação para que se instale a cooperação judicial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 192.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, tendo em vista que a parte executada não garantiu a execução nem pagou a dívida, tenho por bem deferir o pedido da Fazenda Pública Estadual, para determinar o envio de ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor do débito atualizado.
Bloqueados ativos financeiros, comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro.
Serve esta decisão como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
18/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:45
Decisão Proferida
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09/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:00
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
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01/03/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 17:17
Expedição de Carta.
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31/01/2023 17:17
Decisão Proferida
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18/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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