TJAL - 0751232-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0751232-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Texeira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Outrossim, observa a Secretaria os atos de praxe em relação ao recurso de apelação interposto nos autos.
Intimem-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:46
Apensado ao processo
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0751232-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Texeira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 23/10/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 24/10/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:54
Processo Transferido entre Varas
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27/02/2025 16:54
Processo Transferido entre Varas
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27/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 15:43:36, 10ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0751232-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Texeira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 26/02/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÃO:Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, assim como a Resolução nº 06 de 12 de abril de 2022, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular desta unidade,, Dr.Bruno Araújo Acioli, sejam intimadas e citadas as partes, para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, que poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de video-chamada em whatsapp).
Os pedidos para a modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico no respectivo processo, 48h de antecedência da audiência, e, em sendo obedecido o prazo, considere-se autorizado o pedido.
ADVERTÊNCIA: ART334 §8º NCPC: " O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição".
Art 335, I, NCPC: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Devem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos. -
12/02/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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07/02/2025 11:52
Processo Transferido entre Varas
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07/02/2025 11:52
Recebimento no CEJUSC
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07/02/2025 11:52
Recebimento no CEJUSC
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07/02/2025 11:52
Remessa para o CEJUSC
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07/02/2025 11:52
Recebimento no CEJUSC
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07/02/2025 11:52
Processo Transferido entre Varas
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07/02/2025 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição
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07/02/2025 09:48
Expedição de Documentos
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06/12/2024 17:30
Juntada de Documento
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06/12/2024 11:04
Juntada de Documento
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19/11/2024 15:56
Juntada de Documento
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13/11/2024 13:56
Juntada de Petição
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13/11/2024 12:25
Juntada de Documento
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06/11/2024 18:52
Expedição de Documentos
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06/11/2024 13:47
Publicado
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05/11/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:00
Juntada de Petição
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29/10/2024 11:08
Publicado
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25/10/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 18:40
Conclusos
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23/10/2024 18:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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