TJAL - 0707656-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Sara Oliveira e Silva (OAB 20535/AL) Processo 0707656-93.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Emanuel Gerdan dos Santos Pereira, Geovanna Gabriely Santos Pereira, Elaine Cristina Paulino dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
02/04/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:59
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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20/03/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/03/2025 15:59
Recebimento de Processo no GECOF
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20/03/2025 15:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/03/2025 19:08
Remessa à CJU - Custas
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18/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Sara Oliveira e Silva (OAB 20535/AL) Processo 0707656-93.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Emanuel Gerdan dos Santos Pereira, Geovanna Gabriely Santos Pereira, Elaine Cristina Paulino dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 73-76, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 04/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 3.840,67, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
15/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:31
Transitado em Julgado
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12/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Sara Oliveira e Silva (OAB 20535/AL) Processo 0707656-93.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Emanuel Gerdan dos Santos Pereira, Geovanna Gabriely Santos Pereira, Elaine Cristina Paulino dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 3.840,67, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:17
Decisão Proferida
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17/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 16:35
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:43
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:37
Decisão Proferida
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12/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:09
Decisão Proferida
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04/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 14:02
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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