TJAL - 0721685-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:32
Reativação de Processo Suspenso
-
20/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0721685-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Guedes Hidalgo Custódio - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 29/09/2023, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (29/09/2023).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/03/2025 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0721685-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Guedes Hidalgo Custódio - Diante da manifestação do Parquet à fl. 74, intime-se o Município de Maceió para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do que foi requerido, após cumprida a diligência, intime-se o Ministério Público para parecer.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/02/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 18:45
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 16:56
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:26
Decisão Proferida
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08/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:08
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:08
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/05/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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