TJAL - 0704851-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0704851-36.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - DESPACHO Defiro o requerimento de fls. 166/167, determinando o Sr.
Paulo de Tarso de Mello Queiroz como fiel depositário do bem apreendido.
Ao cartório, para informar a referida delegacia sobre o presente despacho, autorizando o recolhimento do bem pelo supracitado responsável.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:11
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0704851-36.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls.154/161 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0704851-36.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 21:15
Decisão Proferida
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31/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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