TJAL - 0700076-18.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0700076-18.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Prazeres Marcos de GoesB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Prazeres Marcos de Goes, em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer.
Nos termos da decisão de págs. 70/73, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca do interesse em incluir o INSS no polo passivo da demanda, considerando a possível insolvência das entidades investigadas e a necessidade de assegurar eventual reparação aos segurados prejudicados.
A parte autora manifestou-se favoravelmente à inclusão da autarquia previdenciária.
Ademais, postulou a remessa dos autos à Justiça Federal por questão de competência.
Pois bem.
A manifestação da requerente merece acolhimento.
Com efeito, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda encontra respaldo na crescente jurisprudência que reconhece a responsabilidade subsidiária da autarquia federal pelos danos causados aos segurados em decorrência de descontos irregulares autorizados pelo próprio órgão previdenciário.
Nesse contexto, não se pode ignorar que o INSS possui o dever de fiscalizar e controlar os descontos realizados diretamente na folha de benefícios, sendo razoável que responda subsidiariamente quando falha nesse mister, permitindo a atuação de entidades fraudulentas que lesam os segurados.
Por outro lado, a inclusão da autarquia federal como parte no processo implica necessariamente na alteração da competência jurisdicional.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Trata-se de competência absoluta, insuscetível de prorrogação, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo (art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável subsidiário pelos danos alegados.
Em consequência, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a REMESSA dos autos à Justiça Federal competente, nos termos dos arts. 64, § 3º, e 115 do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE estes autos.
Providências pela Secretaria. -
15/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:46
Decisão Proferida
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13/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 13:17
Decisão Proferida
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01/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 11:33
Expedição de Carta.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700076-18.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Prazeres Marcos de Goes - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Segundo estabelece o art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência, diante da ausência de requisitos cumulativos para a concessão.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demanda trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que na impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Cumpra-se. -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:12
Decisão Proferida
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25/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700076-18.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Prazeres Marcos de Goes - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de: a) anexar aos autos procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os constantes às f. 12, 15 e 16 encontram-se datados de maio/2024, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho ato inicial.
Cumpra-se. -
03/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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02/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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