TJAL - 0701268-52.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:13
Transitado em Julgado
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03/03/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:32
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Araújo Tito (OAB 17766/AL) Processo 0701268-52.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Maurício Fidelis da Silva Neto - DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por Maurício Fidélis da Silva Neto, em face de Sofia Pereira de Moura, pelo suposto cometimento do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, na data de 17/07/2024.
Da narrativa fática, extrai-se, em síntese, que a querelada teria dito, em mensagens em grupo de condomínio no aplicativo WhatsApp: "Em março tinha 24 mil em caixa, mas nem vou discutir por que sei que esse número não vai aparecer, se é que me entendem..." (fls. 1/22). É o relatório.
Passo a decidir. É sabido que o juízo de recebimento da denúncia ou da queixa-crime é de mera cognição sumária, isto é, somente requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, sendo um juízo de probabilidade perante o fato que consta da inicial acusatória.
Nesse sentido, a análise do recebimento ou não da denúncia/queixa perpassa obrigatoriamente pela verificação dos requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal e da existência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395 do mesmo diploma legal, que, consoante lecionam Cunha e Pinto: para que se proponha a ação penal, se exige um mínimo de prova razoável para sustentar o pedido, o que lhe confere justa causa.
Temos que, em exame dos requisitos do artigo 41 do CPP percebe-se que a inicial acusatória atende todos os requisitos, pois traz a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Vislumbra-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência (juiz devidamente investido, demanda veiculada com pretensão punitiva e presença das partes que possam estar em juízo) e de validade (inexistência de vícios ou defeitos de atos processuais ou da originalidade da ação).
Todavia, a peça inicial acusatória peca quanto à justa causa que, por sua vez, como leciona Renato Brasileiro deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
No caso em questão, é imputado ao querelado o tipo penal difamação, previsto no art. 139 do Código Penal e descrito como difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
O tipo penal exige que esteja presente o animus diffamandi, ou seja, o dolo específico do querelado de difamar o querelante.
Da análise da queixa-crime, bem como das capturas de tela juntadas às fls. 18/22, não é possível verificar o dolo da querelada de injuriar o querelante, uma vez que não faz menção a ele, apenas diz que "esse número não vai mais aparecer", referindo-se aos valores arrecadados pelo condomínio, não sendo possível dizer que tal conduta seria ofensiva à honra subjetiva do querelante.
Dessa forma, entendo que a conduta perpretada pela querelada se configura como fato atípico.
Nesse sentido, a jurisprudência dispõe que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima.
Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2.
Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso I e II, do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07319565720198070001 DF 0731956-57.2019.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME CONTRA PREFEITO MUNICIPAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA MAJORADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. - Diante da inexistência de lastro probatório mínimo a justificar a deflagração da ação penal, a queixa-crime deve ser rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. (TJ-MG - AP: 10000140393752000 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 03/09/2015, Data de Publicação: 14/09/2015) Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por todo fundamento aqui já elaborado, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Notificações necessárias as partes.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
03/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 20:18
Decisão Proferida
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23/01/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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