TJAL - 0750981-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL), ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL), ADV: JOÃO BATISTA DE FRANÇA SILVA (OAB 8022/RN) - Processo 0750981-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTORA: B1Jivaneide Farias PereiraB0 - B1José Antônio Melo de JesusB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0750981-21.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jivaneide Farias Pereira e outro Réu: Município de Maceió DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Após, voltem conclusos os autos.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/08/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:39
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL), ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL) - Processo 0750981-21.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTORA: B1Jivaneide Farias PereiraB0 - B1José Antônio Melo de JesusB0 - Autos nº: 0750981-21.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: José Antônio Melo de Jesus e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Dispõe o Novo Código de Processo Civil ser facultado ao Juiz impor ex officio multa diária, ou providência diversa, que assegure o cumprimento do decisum ou a obtenção de resultado prático equivalente, para que o destinatário do comando cumpra fielmente com a obrigação judicial que lhe fora imposta (art. 497, caput, c/c art. 536, §1º do NCPC).
No caso em tela, muito embora prolatada decisão determinando que o Município de Maceió promovesse à abertura de cadastro municipal do imóvel ,desconsiderando débitos anteriores de IPTU dos quais não são os autores sujeitos passivos da relação jurídico-tributário à época do fato gerador, qual seja, em data anterior a 25/09/2024, nos termos da matrícula já aberta pelo Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, a parte autora vem informar que ate a presente data não houve o cumprimento da decisão, razão pela qual vem requerer a execução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dito isto, é indiscutível que o objetivo de cominação da multa diária é obrigar o réu a satisfazer a obrigação determinada no provimento judicial, não se pode conceber a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte do munícipe que, tendo visto seu direito - reconhecido por decisão judicial - resguardado pelo réu, objetiva executar as astreintes e obter ganho financeiro em nada condizente com o objetivo perseguido pela demanda.
Segundo Carla Pereira, as astreintes consagradas no direito processual civil brasileiro como multa com a finalidade de dar eficácia na concretização de um direito declarado por tutela antecipada ou sentença, visando à coerção do devedor ao cumprimento da obrigação.
A finalidade de tal medida, na lição de Nelson Nery Junior, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação específica.
Por não decorrer da prática de um ato ilícito em sentido estrito, presta-se a induzir o obrigado ao cumprimento de uma conduta mediante a ameaça do prejuízo.
O instituto tem o importante escopo de fortalecer o processo com o intuito de garantir o cumprimento das decisões judiciais, evitando-se atos atentatórios à dignidade da justiça.
Aqui, mister salientar entender a jurisprudência dominante que as chamadas astreintes não sofrem o efeito da coisa julgada, já que não abrangem o conflito de direito material posto ao Juízo, não fazem parte do litígio per se, sendo lícito ao magistrado alterá-las ou revogá-las, a qualquer tempo.
Assim, tanto a legislação a qual o magistrado está adstrito, quanto a doutrina e a jurisprudência, atuando como fontes para construir as normas no caso concreto, permitem que o juiz utilize do seu senso de equidade e, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade como parâmetros que pautam as medidas as serem tomadas, possa fazer a devida adequação, aumentando ou reduzindo o valor da multa coercitiva, bem como trocando-a por outra medida, caso julgue mais eficaz.
Não tendo porquê a parte falar em um direito adquirido à multa, ou mesmo em coisa julgada, vez que a própria natureza do instituto presta-se à atividade jurisdicional e não para ter caráter indenitário.
A jurisprudência não destoa do aqui explanado, senão vejamos: "OBRIGAÇÃO DE FAZER EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ÔNUS EXCESSIVO - REDUÇÃO CABIMENTO.
A multa por descumprimento de obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 461, § 4º, Código de Processo Civil, não pode configurar-se como ônus excessivo sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.461,§ 4º,Código de Processo Civil. (TJSP9210580742008826 SP 9210580-74.2008.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 18/01/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ. 793491 RN 2005/0167371-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 25/09/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 337RDDP vol. 47 p. 141) Desta forma, revogo fixação das astreintes procedida na parte final da decisão de fls. 38/42, haja vista que tal medida em nada prestigia a inércia injustificada do devedor, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor.
Publico.
Intime-se Maceió , 17 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
18/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:21
Decisão Proferida
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04/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:50
Execução de Sentença Iniciada
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Costa Messias (OAB 16287/AL) Processo 0750981-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jivaneide Farias Pereira - Autos n° 0750981-21.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jivaneide Farias Pereira Réu: Município de Maceió DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta apenas por Jivaneide Farias Pereira, que há pedido de tutela de urgência para inscrição imobiliária em seu nome exclusivo, em que pese o registro de fl. 16 esteja em seu nome e de seu esposo, José Antônio Melo de Jesus.
Noto, ainda, que há declaração de hipossuficiência assinada em nome da autora, bem como a de seu esposo com impressões digitais.
Sendo assim, DETERMINO à parte autora emendar a inicial para incluir José Antônio Melo de Jesus no polo ativo, bem como com cópia de seu documento, a fim de que se possa prosseguir a demanda, além de certidão de casamento atualizada.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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