TJAL - 0702765-80.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16663/AL) - Processo 0702765-80.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Morada das ArtesB0 - Vistos etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei n° 9099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, que alega equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, pleiteando que estes incidam desde o vencimento de cada parcela.
Contudo, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente (pág. 69) já contempla atualização monetária e juros de mora desde o vencimento de cada obrigação até a data-base de 27/12/2024, resultando no valor consolidado indicado na sentença.
Assim, a fixação, no decisum, de juros e correção a partir da referida data-base refere-se exclusivamente à atualização do valor total apurado, evitando a ocorrência de dupla incidência (juros e correção sobre montante já atualizado), o que configuraria bis in idem.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o critério de cálculo fixado, não se prestam os embargos à rediscussão da matéria, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Custas e honorários advocatícios dispensados.
Caso haja a apresentação de recurso, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados da parte embargante.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. -
12/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 17:40
Apensado ao processo
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06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16663/AL) - Processo 0702765-80.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Morada das ArtesB0 -
Ante ao exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I e II, do CPC, DECLARO, de ofício, a PRESCRIÇÃO das cobranças relativas às taxas vencidas referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, pelo que julgo extinto o processo, com análise de mérito, em relação a esta, bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.137,16 (dois mil cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), referentes as despesas de condomínio, juros, multa e honorários advocatícios contratados, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do cálculo apresentado à pág. 69 (27.12.2024), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo, consoante art. 323 do CPC, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 10:15:48, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 16:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados (OAB 16663/AL) Processo 0702765-80.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Morada das Artes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 24 de julho de 2025, às 10 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
29/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/12/2024 10:24
Expedição de Carta.
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28/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 13:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/07/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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