TJAL - 0700892-67.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700892-67.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciene Alves Barbosa - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o Código de Processo Civil consagra quatro espécies de vícios passiveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 1.022, I, CPC), omissão (1.022, II, CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Eis como literalmente o código prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Para o melhor entendimento, tem-se que a decisão é considerada omissa quando se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante levantado por qualquer das partes e que deveria ter sido apreciado pelo juiz, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A decisão é obscura quando incompreensível, em razão da falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias.
Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão por que, não atendida esta exigência, será possível a oposição de embargos declaratórios.
Reputa-se contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, como, por exemplo, a contradição entre a fundamentação e o que restou decidido.
Por fim, o erro material dá-se quando o juiz escreve algo diverso daquilo que queria escrever, erro este perceptível primo ictu oculi e sem maior exame.
Conforme se observa, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento, mas tão somente corrigir os defeitos de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
O inconformismo da parte com a análise do julgador deve ser veiculado em recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a abrir a reconsideração do julgado (STJ, EDcl-REsp 786.316, proc. 2005/0165400-3/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julg. 26/09/2006, DJU 05/10/2007.
Pág. 247).
In casu, não assiste razão à embargante, uma vez que das alegações trazidas ela ataca a decisão pelos seus fundamentos, o que acarreta em possível error in judicando, e não omissão/contradição ou obscuridade, como quisera demonstrar, sendo clara a tentativa da parte embargante de que seja efetuada uma verdadeira reforma na decisão proferida, utilizando-se do caminho processual inadequado.
Destarte, discordando dos termos fixados na decisão embargada, deveria a embargante interpor o recurso cabível, e não os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, tendo em vista que inexiste quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:57
Decisão Proferida
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26/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700892-67.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciene Alves Barbosa - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:18
Por Controvérsia
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04/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700892-67.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciene Alves Barbosa - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - DECISÃO Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c declaração de prescrição e indenização por dano moral, ajuizada por MARIA LUCIENE ALVES BARBOSA, em face de FIDC MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que vem recebendo diversas cobranças pela parte demandada, que se referem a uma dívida no valor atual total de R$ 986,98 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), com vencimento no ano de 2018.
A seu ver, as cobranças estão ocorrendo de forma indevida, porquanto a dívida já estaria prescrita. É o relatório necessário.
DECIDO.
Prefacialmente, cabe salientar que a matéria discutida nos autos - abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita - foi objeto de afetação pela sistemática do Tema 1264, do Superior Tribunal de Justiça, onde consta as seguintes determinações: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior decisão do Ministro Relator da indigitada controvérsia.
Aguarde-se o julgamento do recurso na fila Processos Suspensos.
Intimem-se. -
03/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 18:58
Decisão Proferida
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11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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