TJAL - 0700088-65.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700088-65.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Nazide Maria dos Santos SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:22
Apensado ao processo
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19/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo 0700088-65.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Nazide Maria dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar os pedidos de produção de provas formulados pelo réu em sede de contestação, consistentes na expedição de ofício à instituição bancária e na designação de audiência para oitiva da parte autora.
Na hipótese dos autos, verifico que tais provas são desnecessárias para a solução da controvérsia.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca da existência de contratos de empréstimo consignado, a prova essencial consiste justamente na apresentação dos instrumentos contratuais, ônus que incumbia à instituição financeira.
Considerando que a fase de produção documental já se encerrou, e que o banco réu já alegou ter juntado os contratos e comprovantes de transferência, não há razão para deferir a produção de novas provas, especialmente porque tal produção representaria apenas tentativa de suprir deficiência probatória que deveria ter sido sanada no momento oportuno.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelo réu, por serem desnecessários à solução da lide, estando o processo pronto para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
No tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que nos termos do art. 99, §3º, do CPC, é de se presumir a declaração de insuficiência financeira deduzida pela parte autora à fl. 14, o que justificou o deferimento do benefício às fls. 48/49.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício ao autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que o autor dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Ainda, indefiro a expedição de mandado de constatação para o endereço da parte autora.
Não pode o juízo tomar providências contra o patrono por mera similaridade deste caso com outros em que constatada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, há necessidade de elementos concretos e relativos a estes autos a indicar a alegada má-fé.
Assim, caberá à ré, caso queira, reunir tais elementos e formular eventual alegação de advocacia predatória em sede própria, instaurando-se o apropriado procedimento junto ao NUMOPEDE/OAB.
Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, quanto aos descontos efetuados anteriormente ao prazo de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Cuida-se de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 29/01/2025, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores gerados da data da inclusão até 29/01/2020.
Dessa forma, declaro a prescrição da pretensão de repetição de indébito dos valores descontados antes de 29/01/2020, nos termos do art. 27 do CDC.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes do contrato informado na exordial (contrato nº 172363369).
Vale destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de relação de consumo entre pessoa física, destinatária final do serviço, e instituição financeira, prestadora de serviços bancários, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ações que envolvem questionamento sobre a existência de negócio jurídico, cabe ao réu o ônus de comprovar a contratação, pois impor ao autor a prova de fato negativo (não contratou) configuraria prova diabólica, inviável em nossa sistemática processual.
Conforme art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, a demonstração da existência dos contratos e da disponibilização dos valores à autora.
Não se olvida que a parte ré trouxe aos autos cópia de comprovante de transferência de valores e cópia do contrato nº 172363369 (fls. 63/70), a guisa de comprovação da regularidade da contratação.
Em sede de réplica, a parte autora apontou defeitos na documentação apresentada pela parte ré, afirmando que o contrato anexado está em desacordo com os preceitos do art. 595 do Código Civil, que estabelece as formalidades em que a parte analfabeta possa expressar sua vontade de forma segura, em contratos de prestação de serviços.
Pois bem.
No que concerne aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada, deve-se observar os preceitos previstos no art. 595 do Código Civil, dependendo, pois, da assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
In casu, é fato incontroverso que a parte autora é analfabeta, conforme se depreende do documento de identidade acostado pelas partes às fls. 11 e 65/66.
A cópia do contrato apresentado pela parte ré possui apenas a assinatura a rogo de terceiro (fls. 63/64). aposição da impressão digital da parte autora e a assinatura e duas testemunhas.
Com efeito, diante da conferência do documento de identidade, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da contratação, além da assinatura a rogo de pessoa de confiança da parte autora, a aposição da digital desta, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos.
A presença da firma de duas testemunhas é essencial para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes.
Portanto, no presente caso, com fulcro nos arts. 104 e 166 do Código Civil, atesto que o negócio jurídico entabulado pelas partes encontra-se eivado de nulidade, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei, na hipótese de contratante não alfabetizado.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLIENTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595 CCB).
INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL (ART. 104).
NULIDADE (ART. 166 CCB).
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 104 do CCB, constituem requisitos de validade do negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
A inobservância de qualquer desses requisitos tem como inafastável consequência, a nulidade do negócio jurídico, privando-o da produção de seus efeitos (art. 166 CCB). 3.
Contratos de prestação de serviços que envolvam a participação de analfabetos, impõem a observância da formalidade prevista no art. 595, do Código Civil. 4.
Constatado o descumprimento da exigência legal, não merece reparo a sentença que declara a nulidade do contrato com arrimo no art. 166 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1720946, 0733374-59.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no DJe: 14/07/2023.) [sem grifos no original] Reconhecida a nulidade do contrato e a consequente ilicitude dos abatimentos efetuados, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 29/01/2020.
Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples até 29/01/2020.
Por outro lado, qualquer disponibilização financeira decorrente da formalização de contrato existente, porém nulo, não poderá ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa fé contratual, que deve reger as relações civis.
O Código Civil estabelece, em seu art. 182, que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sendo assim, descabe à requerente exigir a devolução integral dos valores descontados de seus proventos, sem a equivalente compensação da disponibilização financeira obtida antes da invalidação contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) In casu, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade do contrato nº 172363369, reconhecendo a inexistência dos débitos indevidamente imputados a parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos, relativos aos contratos aqui declarado nulo, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples até 29/01/2020 - devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700088-65.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazide Maria dos Santos Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Diante da contestação apresentada pela parte Ré, passo a intimar a autora para apresentar impugnação, no prazo legal. -
18/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700088-65.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazide Maria dos Santos Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito), ajuizada por NAZIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, em face do BANCO SANTANDER, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, não ter firmado o contrato de empréstimo consignado com a requerida, porém que vem sofrendo descontos em seu benefício em decorrência do suposto negócio jurídico.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 10/47. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita Com efeito, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica (fl. 14), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente o instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem dos descontos.
Demais providências Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inciso I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item a) do tópico DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:29
Decisão Proferida
-
29/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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