TJAL - 0750039-23.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:55
Execução de Sentença Iniciada
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4617/AL), ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL), ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0750039-23.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Sandra RodriguesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0750039-23.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Maria Sandra Rodrigues Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 05 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:35
Execução de Sentença Iniciada
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26/05/2025 14:55
Transitado em Julgado
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19/05/2025 23:35
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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14/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0750039-23.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sandra Rodrigues - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 29 de março de 2025 -
31/03/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 05:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/02/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 05:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/02/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0750039-23.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sandra Rodrigues - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0750039-23.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Sandra Rodrigues Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceio parte devidamente qualificada, nos autos da presente Ação Ordinária proposta em face do autor, igualmente qualificado.
Afirma a parte embargante que a sentença embargada incorreu omissão, não levando em consideração a petição de fls. 119 a qual informou "que a servidora em questão recebeu valores retroativos referente as progressões por mérito biênios 2015-2017, 2017-2021 na folha de pagamento de dezembro de 2021, bem como os valores retroativos referente as progressões por titulação com origem nos processos administrativos nº 6500.74571.2013 e 6500.91720.2015 na folha de pagamento de dezembrode 2021".
Diante disso, requereu a correção da sentença.
Intimada, a parte embargada não concordou com a parte embargante afirmando que a municipalidade ignora completamente o teor da decisão de fl. 178 dos autos, de modo a não comprovar o pagamento de qualquer das verbas pleiteadas na presente demanda, fazendo com que as quantias fossem consideradas não relacionadas conforme consignado no comando da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cumpre ressaltar que tal recurso possui a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Analisando o recurso oposto, verifico que não ocorreu omissão na sentença de fls. 186/191, uma vez que de fato a petição de fls. 119 do Município de Maceió foram levados em consideração no momento da elaboração da sentença, entretanto, como o Município de Maceió não se manifestou sobre o conteúdo da decisão de fls. 178, o pagamento efetuado em dezembro de 2021 foi considerado como não relacionados a questão referente a este processo.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, NÃO ACOLHENDO-OS, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de maneira a manter o conteúdo decisório da sentença.
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
12/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 18:14
Suspensão Condicional do Processo
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29/10/2024 18:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 23:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/07/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/07/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 03:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 15:00
Republicado ato_publicado em 05/03/2024.
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05/03/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 15:27
Decisão Proferida
-
29/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:47
Expedição de Carta.
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24/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2023 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:42
deferimento
-
22/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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