TJAL - 0716850-43.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 22:30
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joanna Morgana Santos de Oliveira Andrade (OAB 21015/AL) Processo 0716850-43.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilton Soares Cavalcante - DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por WILTON SOARES CAVALCANTE em desfavor da PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Requer a concessão da tutela antecipada para que o requerido suspenda de pronto os descontos realizados em seu salário.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls.09/25 e 30/46. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
No mais, não havendo elementos que contradigam essas alegações, entendo-as como sendo verdadeiras.
Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil instituiu a tutela de urgência, como uma das formas de tutela provisória, normatizado por meio dos arts. 294 e 300.
Assim, para que haja a possibilidade de concessão da tutela de urgência será necessário a constituição de dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constituindo a verossimilhança das alegações.
Segundo inteligência do art. 497 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, podendo, inclusive, determinar a imposição de multa por tempo de atraso (§1º do art. 536).
Por outro lado, quanto ao pedido de tutela antecipada é forçoso observar que o magistrado deve ser muito criterioso em sua concessão, avaliando com prudência a existência da plausibilidade do direito invocado aliado à urgência, esta diretamente ligada ao possível perecimento do direito nos precisos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito.
As circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto não estão suficientemente elucidadas, de modo a deixar transparecer a indispensável probabilidade do direito, requisito necessário à pretendida tutela provisória.
Com efeito, a cognição sumária das alegações deduzidas pela parte autora não possibilita a concessão da tutela de urgência, na medida em que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, quando este juízo obterá informações se os descontos ocorreu de modo indevido.
No caso, entendo que o indeferimento do pleito liminar antecipatório é o único meio de ver ambas as partes com seus direitos garantidos, ante a possibilidade de devolução do valor descontado indevidamente nas contas do devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca , 18 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:45
Decisão Proferida
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17/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:20
Decisão Proferida
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27/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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