TJAL - 0700061-69.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL) - Processo 0700061-69.2025.8.02.0078 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Filonilya Handhel C de Araujo FariasB0 - Diante do decurso de prazo e da ausência de manifestação da parte autora, determino a reiteração de sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos os documentos especificados no despacho retro (fls. 54), sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por abandono de causa, conforme preceitua o art. 485, III do CPC.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
26/08/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL) - Processo 0700061-69.2025.8.02.0078 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Filonilya Handhel C de Araujo FariasB0 - DESPACHO Intime-se novamente a parte promovente, através de seu causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste informando se houvera cumprimento de decisão interlocutória e, caso negativo, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
25/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 17:07
Juntada de Mandado
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27/03/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 09:00
Expedição de Carta.
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26/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700061-69.2025.8.02.0078 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Filonilya Handhel C de Araujo Farias - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença nos autos apartados do processo nº 0700061-69.2025.8.02.0078, no qual foi deferido o pedido da parte exequente FILONILYA HANDHEL CAVALCANTE DE ARAÚJO FARIAS, determinando o restabelecimento do seu contrato de plano de saúde, com a portabilidade para a Unimed Maceió e a autorização para a realização de todas as consultas, exames e cirurgia solicitados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado na decisão judicial.
A parte promovida foi devidamente intimada, conforme certidão juntada às fls. 36-37, subscrita pela Oficiala de Justiça.
No entanto, manteve-se inerte, descumprindo reiteradamente a decisão judicial, mesmo ciente de sua obrigatoriedade e da incidência de multa cominatória.
A postura recalcitrante da parte promovida demonstra flagrante desrespeito à autoridade judicial e acarreta prejuízos inaceitáveis à parte exequente, cuja saúde e integridade física estão em risco.
Diante disso, a majoração da multa diária se impõe, com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, visando compelir a parte promovida a cumprir a ordem judicial.
Diante do exposto, considerando o reiterado descumprimento da decisão judicial, MAJORO o valor da multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Determino a IMEDIATA INTIMAÇÃO da parte promovida, por meio de Oficial de Justiça, para que cumpra a decisão judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a adoção das providências cabíveis.
Advirta-se, ainda, que a conduta reiterada de descumprimento da decisão judicial pode configurar crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal, podendo ensejar a responsabilização criminal dos dirigentes da empresa promovida.
Intime-se a parte exequente para que informe, de imediato, eventuais descumprimentos da presente ordem judicial.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Maceió , 17 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:28
Decisão Proferida
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24/02/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:17
Juntada de Mandado
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12/02/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700061-69.2025.8.02.0078 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Filonilya Handhel C de Araujo Farias - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por FILONILYA HANDHEL CAVALCANTE DE ARAÚJO FARIAS, fundamentado nos artigos 520, 523 e 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte exequente sustenta que a decisão proferida em seu favor determinou o restabelecimento de seu contrato de plano de saúde, incluindo a portabilidade para a Unimed Maceió, além da autorização imediata para consultas, exames e cirurgia solicitados.
Argumenta que a decisão judicial não teve efeito suspensivo, razão pela qual deve ser imediatamente cumprida, a fim de evitar danos irreparáveis à sua saúde.
A análise dos autos confirma que a sentença proferida manteve a tutela de urgência anteriormente concedida, impondo obrigação de fazer às requeridas.
O recurso inominado interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, sem suspender a eficácia da decisão condenatória.
Dessa forma, o cumprimento provisório da sentença é cabível, conforme previsão expressa do artigo 520 do CPC/2015, que permite a execução provisória das decisões quando ausente efeito suspensivo no recurso.
A execução provisória de sentença tem como finalidade garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que a parte beneficiada por uma decisão judicial tenha seu direito frustrado em razão da interposição de recurso sem efeito suspensivo.
Essa possibilidade se torna ainda mais evidente quando o direito tutelado envolve a saúde e a integridade física da parte exequente, devendo o Poder Judiciário atuar com celeridade para evitar a perda da utilidade da decisão judicial.
O descumprimento da obrigação imposta na sentença gera risco evidente de dano irreparável à exequente, especialmente porque envolve tratamento médico essencial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a execução provisória de sentença é cabível e necessária em demandas que envolvem o direito à saúde, pois a demora na efetivação da decisão pode resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, previstos na Constituição Federal (artigo 196).
Diante desse contexto, o não cumprimento da decisão impõe a adoção de medidas coercitivas, a fim de compelir as requeridas a observarem a determinação judicial.
A multa diária (astreintes) já foi fixada na decisão inicial, e seu descumprimento pode acarretar sua majoração, conforme previsão do artigo 537 do CPC.
Caso necessário, outras medidas executivas podem ser adotadas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD e a comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que tome providências quanto à conduta da requerida.
Além disso, cabe ressaltar que a imposição de multa cominatória tem caráter coercitivo e não meramente punitivo, servindo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a multa deve ser suficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação e não pode ser reduzida a valores irrisórios, que comprometam sua função coercitiva.
No presente caso, considerando a urgência da medida e o impacto do descumprimento da decisão na saúde da exequente, a manutenção da multa no valor fixado é necessária e proporcional.
Assim, a resistência ao cumprimento da obrigação judicial por parte das requeridas não se justifica, especialmente diante da ausência de efeito suspensivo no recurso interposto.
A jurisprudência e a legislação processual são claras ao estabelecer que o cumprimento provisório de sentença é a regra quando inexiste efeito suspensivo, visando evitar o perecimento do direito da parte exequente.
Portanto, presentes os requisitos legais e considerando a urgência da demanda, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinando: A imediata intimação das requeridas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovam o restabelecimento do contrato de plano de saúde da exequente, com a realização da portabilidade para a Unimed Maceió e a autorização para a realização de todas as consultas, exames e cirurgia solicitados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado na decisão judicial.
Caso persista o descumprimento da ordem judicial, cientifique-se acerca da possibilidade de majoração da multa cominatória e adoção de medidas coercitivas adicionais, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD e a comunicação à ANS, para a adoção das providências cabíveis.
Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão e para que informe eventual descumprimento da ordem, requerendo, se necessário, novas medidas coercitivas.
Intimem-se as requeridas, com urgência, para cumprimento imediato da decisão judicial.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
03/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:45
Decisão Proferida
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30/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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