TJAL - 0714270-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 04:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Karlla Barbosa Lima (OAB 21547/AL) Processo 0714270-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jonas de Castro Almeida - Diante de todo o exposto e do que mais costa dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar o réu a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 4.488,53 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada vencimento de dívida), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá o detentor do direito requerer a execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Havendo requerimento de execução, dê-se prosseguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 09:38:43, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Karlla Barbosa Lima (OAB 21547/AL) Processo 0714270-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jonas de Castro Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de maio de 2025, às 9 horas e 29 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
04/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:29:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/02/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Karlla Barbosa Lima (OAB 21547/AL) Processo 0714270-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jonas de Castro Almeida - DEFIRO, em caráter excepcional, dada a frustração da tentativa de citação por via postal, a nova tentativa de citação/intimação da requerida pela Secretaria através do aplicativo de mensagens WhatsApp nos números supra fornecidos, alertando de que, para que seja considerada válida, deverão constar dos printscreens a serem disponibilizados no caderno processual elementos do contato através de que seja possível perceber que é inequívoco o fato de que se trata verdadeiramente do citando, como confirmação de leitura, apresentação de documentos pessoais e/ou constitutivos, fotografia utilizada na foto do perfil etc.
Se não for possível, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize a citação, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/11/2024 23:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 12:20
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/10/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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