TJAL - 0736129-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), James Oliveira Fernandes (OAB 16928/AL) Processo 0736129-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Claudia Gomes dos Santos - LitsPassiv: Pagseguro Internet S/A, Facebook Servicos Online do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), James Oliveira Fernandes (OAB 16928/AL) Processo 0736129-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Claudia Gomes dos Santos - LitsPassiv: Pagseguro Internet S/A, Facebook Servicos Online do Brasil Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANA CLÁUDIA GOMES DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM).
Em sua petição inicial (fls. 1/10), a autora narra que foi vítima de golpe praticado por terceiros desconhecidos que se utilizaram de conta bancária aberta junto à primeira ré para receber valores indevidamente.
Relata que os fatos se iniciaram quando recebeu uma mensagem pelo direct do Instagram, aparentemente enviada por sua amiga Larissa Lessa, com quem trabalha em dois hospitais.
Segundo consta, embora a mensagem houvesse sido enviada anteriormente, a autora não havia dado importância por não acessar frequentemente a rede social.
Contudo, em 07/05/2024, por volta das 18h47min, recebeu nova mensagem sobre um investimento com retorno rápido, supostamente enviada pela referida amiga.
A requerente afirma que, acreditando estar em contato com sua amiga, iniciou conversa para obter mais informações sobre o investimento, momento em que o golpista, passando-se por Larissa Lessa, informou que se tratava de algo seguro e confiável, tendo inclusive realizado simulações dos possíveis retornos financeiros (fls. 2).
Relata que tentou realizar chamada de vídeo pelo Instagram para dirimir dúvidas, mas não obteve sucesso, tendo o golpista justificado que estava acessando pelo computador.
Conforme narrado na inicial, na noite de 07/05/2024, a autora realizou transferências via PIX no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua conta no Banco do Brasil e R$ 1.000,00 (um mil reais) de sua conta no Banco Santander, ambas destinadas ao CNPJ 54.***.***/0001-40, em nome de DENISE DOS SANTOS VENDRAMIM (fls. 3).
Prossegue narrando que o golpista solicitou seus dados pessoais para suposta validação cadastral, tendo a autora fornecido nome completo, e-mail, telefone, chave PIX e demais informações bancárias.
Posteriormente, foi orientada a contratar empréstimo junto ao Banco Santander através do aplicativo, tendo obtido crédito de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Como não conseguiu efetuar a transferência devido a bloqueios de segurança, o golpista sugeriu o fracionamento em duas operações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem sucesso (fls. 3/4).
No dia seguinte, 08/05/2024, seguindo orientações do golpista, a autora entrou em contato com a central do Banco Santander para desbloquear as transferências, conseguindo então realizar nova operação PIX no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), além de transferência adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais) do cheque especial de sua conta na Caixa Econômica Federal, ambas destinadas ao CNPJ 53.***.***/0001-49, em nome de Arthur Diogo Martins Godoy, totalizando prejuízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O golpista ainda tentou realizar compra no cartão de crédito da autora no valor de R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais), que não se concretizou por questões de segurança (fls. 4).
A autora relata que, ao perceber que não havia recebido o retorno prometido, entrou em contato com sua amiga Larissa Lessa pelo WhatsApp, quando descobriu que o Instagram desta havia sido hackeado, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
Em razão dos fatos, a requerente alega que sofreu grave abalo emocional, tendo apresentado surto psicótico que demandou atendimento emergencial e posterior encaminhamento ao Hospital Portugal Ramalho, após tentativa contra sua própria vida (fls. 5).
Com base nesses fatos, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC (fls. 8/9).
A inicial foi instruída com documentos e atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A autora manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Decisão interlocutória, às fls. 156/157, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Na contestação de fls. 160-177, o PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., devidamente qualificado, apresentou defesa em face da ação ajuizada por ANA CLÁUDIA GOMES DOS SANTOS.
A parte ré inicialmente sintetizou os fatos narrados na inicial (fls. 160), onde a autora relata ter sido vítima de golpe através de suas redes sociais (Instagram), sendo atraída por anúncio de oportunidade de investimento com promessa de retorno financeiro de 87% de lucro após 2 horas do investimento.
Em razão deste contato com terceiros, a autora realizou diversas transferências via PIX, no valor total de R$ 15.000,00, para conta de titularidade de terceiros, sendo o valor repassado a contas mantidas por terceiros e administradas pela parte ré.
A contestação foi estruturada com preliminares e mérito.
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da parte ré, sob o argumento de que o banco réu não contribuiu com a ocorrência do dano, bem como suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário (fls. 161/162).
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do réu, argumentando que o golpe foi perpetrado em evento externo com colaboração da parte autora.
Alegou ainda a ausência de nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva da parte autora e de terceiros (fls. 162-164).
A parte ré destacou que as transferências de valores foram realizadas por livre e espontânea vontade da parte autora, havendo demora no contato realizado para comunicação do golpe, o que impossibilitou a preservação dos valores em razão da sua consumação anterior (fls. 164/165).
Em extensa fundamentação (fls. 166/170), a ré discorreu sobre a descaracterização do fortuito interno e consequente ausência de responsabilidade do PagSeguro, mencionando que participa da campanha "Tem Cara de Golpe" lançada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC).
A contestação abordou ainda o cumprimento da Resolução n. 147 de 28/09/2021 do BACEN (fls. 171/173), bem como tratou da abertura da conta pela ré e ausência de solidariedade (fls. 173/174).
Discorreu sobre o Mecanismo Especial de Devolução - MED (fls. 172/174) e defendeu a inexistência de danos morais e materiais (fls. 174/176).
Por fim, a parte ré manifestou-se contra a inversão do ônus da prova (fls. 177) e informou que não concorda com o Juízo 100% digital.
Protestou pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial a documental.
Na réplica de fls. 188/207, ANA CLÁUDIA GOMES DOS SANTOS, por seu advogado, apresentou impugnação à contestação ofertada por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Preliminarmente, a autora demonstrou a tempestividade da peça, tendo em vista que o prazo final para apresentação seria 07/10/2024, conforme certidão exarada à fl. 186.
Em seguida, sintetizou os argumentos trazidos na contestação, destacando que o réu suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo necessário, além de ter alegado, no mérito, que o golpe foi perpetrado por terceiros, fora de seu controle, e que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre a autora e os golpistas.
Ressaltou que a contestante alegou ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, sustentando que a demandante agiu de forma imprudente ao realizar as transferências sem a devida cautela.
Apontou que a defesa argumentou não ter havido falha na prestação dos serviços, uma vez que as transferências foram realizadas de forma regular e autenticada pela própria autora.
Mencionou que o réu contestou a demonstração da verossimilhança das alegações e hipossuficiência necessária para a inversão do ônus da prova.
Indicou que a defendente requereu a denunciação da lide em relação aos beneficiários das transferências, para que fossem integrados ao polo passivo da demanda.
A autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva invocando a Súmula 479 do STJ e o artigo 14 do CDC, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, argumentou que não se verificam as hipóteses legais do art. 125 do CPC, citando precedentes jurisprudenciais às fls. 192/193.
No mérito, sustentou a responsabilidade do réu e o nexo causal com base nos artigos 6º, VI e 14 do CDC, caracterizando o fortuito interno pela falha sistêmica que permitiu a abertura de conta fraudulenta.
Defendeu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, demonstrando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.
Rebateu a alegação de ausência de dano moral, fundamentando o abalo psicológico sofrido, comprovado por diagnóstico médico (CID F32.2 e F60.3) e afastamento laboral.
Argumentou pela responsabilidade objetiva e ausência de excludentes de responsabilidade, refutando a tese de inexistência de ato ilícito.
Por fim, reiterou os pedidos da inicial, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Na contestação de fls. 222/256, o Facebook Brasil Serviços Online do Brasil Ltda., devidamente qualificado nos autos, apresentou defesa à ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Claudia Gomes dos Santos.
Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a autora tem ciência dos terceiros que recepcionaram os valores transferidos, conforme documentos e comprovantes de depósito juntados aos autos (fls. 224/225).
Em sua exposição fática inicial (fls. 222/223), relatou que a autora busca ressarcimento por prejuízos decorrentes de um golpe realizado por terceiros, que usaram uma conta na instituição financeira ré para receber valores ilícitos.
O golpe teve início com uma mensagem enviada pelo Instagram de sua amiga, Larissa Lessa, sobre um investimento com retorno rápido.
Acreditando ser oferta legítima, a autora realizou transferências via PIX de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 para o CNPJ 54.***.***/0001-40 (Denise dos Santos Vendramin).
No dia seguinte, após contato do golpista, a autora transferiu mais R$ 11.000,00 e R$ 1.000,00 de sua conta na Caixa Econômica Federal, totalizando prejuízo de R$ 15.000,00.
Nas fls. 223/224, a contestante apresentou esclarecimento inicial sobre o serviço Instagram, o provedor de aplicações ("Meta Platforms, Inc.") e o Facebook Brasil, explicando que é empresa brasileira dedicada à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários e veiculação de publicidade, não tendo relação com as operações do Instagram.
Informou que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., conforme Termos de Uso disponíveis em link específico.
No mérito (fls. 226/252), defendeu a ausência de responsabilidade pelo anúncio objeto da lide, seja sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor ou do Marco Civil da Internet.
Argumentou que oferece serviço seguro aos usuários, com diversas ferramentas de proteção, e que a invasão da conta pode ter ocorrido por diversas causas alheias à sua ingerência.
Sustentou a incidência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
Alegou ainda o descabimento da indenização por danos morais (fls. 241/251), argumentando que não houve comprovação de efetivo dano ou nexo causal entre eventual prejuízo e sua conduta.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório pleiteado (R$ 10.000,00).
Por fim (fls. 251/255), contestou o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência da autora, e requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em conclusão (fls. 255/256), postulou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. À contestação foram juntados documentos.
A demandante foi intimada, em 29/10/2024, fl. 276, para apresentar réplica, deixando transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Pois bem.
A presente demanda trata de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ana Cláudia Gomes dos Santos em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Instagram), sob o fundamento de que foi vítima de golpe financeiro, no qual os fraudadores utilizaram contas bancárias administradas pela primeira ré e redes sociais da segunda para viabilizar o crime.
Afasto, inicialmente, todas as preliminares arguídas pelos réus, especialmente as alegações de ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pelas razões a seguir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
No que tange à ilegitimidade passiva da PagSeguro, a tese defensiva baseia-se na suposta ausência de vínculo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela autora.
Argumenta que a transação foi realizada diretamente pela demandante, sem qualquer irregularidade em seu sistema.
No entanto, a jurisprudência é pacífica ao afirmar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas dentro de seu ambiente operacional, conforme a Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O golpe perpetrado contra a autora foi viabilizado pela utilização de conta bancária administrada pela ré, o que revela falha na segurança e fiscalização de suas operações, permitindo que estelionatários utilizassem seus serviços para dar aparência de legalidade às transações ilícitas.
Assim, configura-se o defeito na prestação de serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa para caracterização da responsabilidade da ré.
No que se refere à ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, sua argumentação de que não é responsável pelo Instagram, pois a gestão da plataforma caberia à Meta Platforms Inc., também não se sustenta.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços que integram a mesma cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
A autora foi induzida em erro por uma conta do Instagram comprometida por terceiros, que utilizaram a credibilidade da plataforma para enganá-la.
Dessa forma, a empresa deve responder pelos danos, independentemente da alegação de que outra empresa do mesmo grupo econômico seja a verdadeira responsável.
A alegação de que a segurança das contas dos usuários é de responsabilidade exclusiva destes tampouco se sustenta.
O artigo 8º do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) impõe o dever de segurança às plataformas digitais.
Além disso, as empresas provedoras de redes sociais podem ser responsabilizadas quando falham em impedir a prática de fraudes dentro de seu ambiente virtual.
O provedor de aplicação responde objetivamente por danos decorrentes de falha na segurança da conta de usuário, especialmente se, após notificado, não adota providências para evitar a continuidade do ilícito.
A tese de culpa exclusiva da vítima também não encontra respaldo nos autos.
O argumento dos réus de que a autora foi imprudente ao realizar as transferências não afasta sua responsabilidade.
Pelo contrário, a vulnerabilidade do consumidor em relação às fraudes eletrônicas é reconhecida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual as instituições financeiras devem adotar medidas eficazes para evitar que criminosos utilizem suas plataformas para lesar terceiros.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, nas fraudes eletrônicas, há dever do fornecedor de serviços financeiros em garantir a segurança das operações bancárias.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que a fraude só foi bem-sucedida porque as rés permitiram o uso de seus serviços sem segurança adequada, devendo, portanto, responder solidariamente pelos danos causados à autora.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade objetiva das rés, a condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais é medida que se impõe.
O prejuízo material, consistente no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser restituído integralmente à autora, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto aos danos morais, o sofrimento da autora é evidente, considerando a angústia vivenciada diante da perda de suas economias e do empréstimo contratado.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a jurisprudência aplicável e suficiente para compensar o dano sofrido sem representar enriquecimento sem causa.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde a data dos pagamentos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir desta decisão e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 22:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:31
Decisão Proferida
-
30/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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