TJAL - 0752162-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: NOELTON TOLEDO (OAB 631-A/RR) - Processo 0752162-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTORA: B1Carmem Lídia Batista BarretoB0 - RÉ: B1SMILE - Assistência Internacional de SaúdeB0 - B1Cetesk AdministradoraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Noelton Toledo (OAB 631-A/RR) Processo 0752162-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Lídia Batista Barreto - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde, Cetesk Administradora - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por CARMEM LÍDIA BATISTA BARRETO em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE) e CTESK ADMINISTRADORA.
Alega a autora que celebrou contrato de seguro-saúde na modalidade coletivo por adesão com as rés, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Narra que até maio de 2023 pagava mensalmente R$ 970,48, mas a partir de junho de 2023 houve reajuste de 29,80%, passando a pagar R$ 1.259,68, não obstante a limitação de aumento fixada pela ANS para o período ter sido de 9,6%.
Acrescenta que em julho de 2024 sofreu novo reajuste de 19,11%, passando a pagar R$ 1.500,31, quando o índice autorizado pela ANS era de 6,91%.
Sustenta que as rés não demonstraram o cálculo específico para alcançar os percentuais de aumento nem comprovaram quais custos justificariam os reajustes abusivos.
Argumenta que o aumento foi desproporcional, representando majoração de 64,68% em pouco mais de um ano (maio/2023 a julho/2024), quando deveria ter sido de apenas 16,51%.
Fundamenta seu pedido na aplicação do CDC, alegando abusividade dos índices adotados pelas rés e sustentando que os reajustes violam o equilíbrio contratual.
Aponta que as cláusulas contratuais são obscuras quanto ao critério de aumento das mensalidades e que não foram informadas adequadamente sobre os reajustes.
Afirma ter pago indevidamente o valor de R$ 2.918,13, conforme planilha apresentada, demonstrando a diferença entre os valores pagos e os que seriam devidos com base nos índices autorizados pela ANS.
Requer: (i) a declaração de abusividade dos índices praticados pelas rés nos anos de 2023 (29,80%) e 2024 (19,11%), aplicando-se os índices definidos pela ANS; (ii) a condenação das rés à restituição dos valores cobrados ilegalmente a maior, no importe de R$ 2.918,13; (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 36/37, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na contestação de fls. 43/49, a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. sustenta que o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva por adesão, vinculado à Associação dos Servidores Públicos do Distrito Federal, não sendo aplicáveis os índices da ANS destinados exclusivamente aos planos individuais/familiares.
Afirma que tal distinção é reconhecida pela própria ANS e pelo Enunciado nº 22 do CNJ.
Aduz que os reajustes aplicados estão em conformidade com as cláusulas contratuais, que preveem dois tipos de reajuste: anual, com base no IPC-Saúde (FIPE), e por desequilíbrio econômico-atuarial, quando a sinistralidade ultrapassa 75%.
Relata o histórico dos reajustes aplicados: sem reajuste em 2021 devido a negociações; 13% em 2022; 29,80% em 2023; e 14,41% em 2024, todos implementados conforme parâmetros contratuais e visando o equilíbrio financeiro do plano.
Alega que a autora, ao ingressar no plano em 2020, já estava na última faixa etária (59 a 99 anos), sujeitando-se apenas aos reajustes anuais, sem incidência de reajuste por mudança de faixa etária, e que declarou expressamente ter ciência das condições contratuais na Proposta de Adesão.
Sustenta a transparência e boa-fé da operadora, que comunicou previamente os reajustes à entidade estipulante, bem como a ausência de abusividade, pois os reajustes seguiram critérios objetivos previstos contratualmente e foram aplicados de forma linear a todos os beneficiários.
Na réplica de fls. 106/112, a autora rebateu a alegação de que o contrato firmado não estaria sujeito à regulamentação da ANS por tratar-se de plano coletivo por adesão, sustentando que a Súmula 608 do STJ reconhece a aplicação do CDC aos contratos de planos de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão.
Quanto ao mérito, argumentou que a própria defesa serve de base para os fundamentos dos pedidos autorais.
Apontou que caberia à ré comprovar a legalidade dos reajustes, o que não ocorreu, pois a operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência do percentual aplicado nem comprovou documentalmente a alegada abusividade do reajuste e o desequilíbrio financeiro do contrato.
A requerente destacou que sofreu reajustes consecutivos totalizando aumento de 64,68% em pouco mais de um ano, enquanto a ANS estabeleceu percentuais muito inferiores para o mesmo período.
Sustentou que a mera previsão contratual não legitima a cobrança de reajustes abusivos que desequilibram a relação contratual.
Invocou jurisprudência do STJ no sentido de que planos com número diminuto de participantes, apresentando natureza de contrato coletivo atípico ("falso coletivo"), devem ser tratados como planos individuais ou familiares, submetidos às normas da ANS.
Sobre o ônus da prova da sinistralidade, alegou que a ré não apresentou qualquer comprovação concreta dos custos que justificassem os reajustes nem comprovou o alegado desequilíbrio financeiro do contrato, citando precedentes do STJ.
Na contestação de fls. 117/140, a ré CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não tem ingerência sobre os reajustes aplicados pela operadora, sendo apenas uma administradora que realiza serviços administrativos.
Argumentou que não pode atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da operadora, conforme art. 3º da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS.
Alegou, ainda, que os reajustes do plano de saúde são de responsabilidade exclusiva da operadora Esmale, conforme previsão normativa.
Sustentou que a procuração outorgada pela autora, na fl. 17, confere poderes apenas para propor ação contra a operadora, não mencionando a administradora de benefícios.
No mérito, a ré afirmou que a autora contratou plano de saúde coletivo por adesão, tendo como operadora a Esmale e entidade estipulante a Associação dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Esclareceu que sua função limita-se a atividades administrativas como emissão de boletos e cobranças, sem interferência na assistência à saúde ou nos reajustes aplicados.
Argumentou que os reajustes de 29,80% em 2023 e 14,41% em 2024 foram aplicados pela operadora em conformidade com a Resolução Normativa nº 557 da ANS, que regula os planos coletivos por adesão, não se aplicando os índices para planos individuais estabelecidos pela Lei 9.656/98.
Citou o Enunciado nº 22 do CNJ, segundo o qual, nos planos coletivos, deve ser respeitada a aplicação dos índices pactuados, não incidindo o índice da ANS para planos individuais.
Sustentou que a ANS não tem competência para fixar reajustes em planos coletivos por adesão, sendo estes determinados pela negociação entre operadora e entidade contratante, cabendo à agência apenas monitorá-los.
Afirmou, também, que não há irregularidade na aplicação dos reajustes, os quais são necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Réplica, às fls. 163/164.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 165, a parte demandante e a demandada "ESMALE" manifestaram o seu desinteresse, enquanto a parte demandada "CTESK" pugnou pela expedição de ofícios para a ANS.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que as partes demandadas se subsumem à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação às partes forneceras/demandadas.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face das partes fornecedoras/demandadas: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada CTESK.
Deixo de acolher a presente preliminar por entender que as partes demandadas compõem a cadeia de fornecimento, consoante dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC.
Nesse sentido: TJDF.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO .
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
OPERADORA E ADMINISTRADORA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1 .
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608 do STJ). 2.
Não sendo o caso de entidade de autogestão e tratando-se de relação de consumo, está caracterizada a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de prestação de serviços . 3.
Causa dano moral a cobrança de valores indevidos e o cancelamento unilateral do plano de saúde que deixa a consumidora sem assistência médica, cujos aborrecimentos ultrapassaram a esfera do mero dissabor. 4.
Negou-se provimento aos apelos das rés .
Não se conheceu do pedido da autora. (TJ-DF 07084043420178070001 DF 0708404-34.2017.8 .07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Do mérito.
No mérito, entendo que, tratando-se de plano coletivo por adesão, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes e apenas comunicados à Agência.
Entrementes, entendo que, diante da inversão do ônus da prova, as partes demandada não lograram demonstrar o percentual do referido reajuste, bem como do estudo atuarial, que viabilizariam a demonstração da variação dos custos do plano no período e a necessidade para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Nesse sentido: TJSP.
SEGURO SAÚDE - Plano Coletivo por Adesão - Índices de Reajustes por Sinistralidade - Cuidando-se de plano coletivo por adesão os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes e apenas comunicados à Agência - Caso específico em que não há prova acerca do percentual do referido reajuste, bem como o estudo atuarial, que demonstrasse a variação dos custos do plano no período e a necessidade para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano - Ônus que incumbia às requeridas - Realização de prova pericial - Requeridas que desatenderam as solicitações do perito, inviabilizando a análise dos reajustes aplicados no período - Presunção de abusividade dos índices aplicados - Substituição excepcional pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, uma vez que inadmissível a ausência de qualquer reajuste - Recursos desprovidos. (TJSP.
AC 11043591420198260100 SP 1104359-14.2019.8 .26.0100, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) Nesse diapasão, entendo que deve ocorrer a substituição excepcional pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, uma vez que inadmissível a ausência de qualquer reajuste.
Dos danos morais.
Diante da falta de demonstração da regularidade dos reajustes, é presumível a abusividade, e, consquentemente, a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Outrossim, entendo que os danos experimentados pela parte autora ultrapassaram os meros dissabores da vida cotidiana, posto que possui idade avançada e teve que arcar durante um longo período com valores abusivos, sob pena de ficar sem plano de saúde, desamparada.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem,
por outro lado, gerar enriquecimento sem causa à parte demandante.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, I e III), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para as cobranças abusivas.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada pagamento em excesso (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Condenar, solidariamente, as demandadas na restituição do indébito, em dobro, com correção monetária e juros moratórios, na forma acima estabelecida; B)Determinar o recalculo dos valores das faturas, com os reajustes limitados pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares; C)Condenar, solidariamente, as demandadas em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,04 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL) Processo 0752162-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Lídia Batista Barreto - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL) Processo 0752162-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Lídia Batista Barreto - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 09:02
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:01
Expedição de Carta.
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18/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:50
Decisão Proferida
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15/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:06
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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