TJAL - 0700089-51.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700089-51.2025.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Arthur Oliveira de Lima - 1.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença que visa o adimplemento de obrigação de fazer.
Verifico que a petição inicial se encontra na sua devida forma, tendo sido juntado o título executivo.
O pedido encontra respaldo no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto há pendência de recurso sem efeito suspensivo, sendo plenamente possível seu manejo em face da Fazenda Pública, conforme decidido de forma vinculante pelo E.
STF (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). 2.
Por conseguinte, CITE-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação contida no dispositivo da sentença de fls. 146/171 dos autos principais. 3.
Para fins de garantir a plena efetividade da tutela que se visa no processo, fixo como medida de apoio a possibilidade (medida subsidiária) de sequestro de verbas públicas suficientes para garantir o custeio do tratamento pleiteado (STJ, Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013), conforme já previsto na sentença e ora reforçado, cabendo ao Estado de Alagoas adotar todas as diligências possíveis para que o tratamento seja feito na rede pública ou, se for na esfera privada, pelo menor valor, podendo inclusive juntar orçamentos/cotações diversas das eventualmente apresentados pela parte autora, sem prejuízo de diligências complementares por este Juízo. 4.
Expedientes necessários, com prioridade. -
28/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700089-51.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Oliveira de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/05/2025 11:37
Execução de Sentença Iniciada
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700089-51.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Oliveira de Lima - Observa-se que o E.
TJ/AL, por meio da decisão de fls. 41/60, deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para sustar as exigências feitas por este Juízo no despacho de fls. 32/36, determinando o regular prosseguimento do feito.
Vê-se na decisão de segundo grau que a situação fática e os elementos norteadores para a concessão ou não da tutela provisória de urgência que fora pleiteada na inicial foram enfrentados, restando consignado na decisão que o tratamento prescrito pelo médico particular, conforme atestado juntado com a inicial, é suficiente para demonstrar a necessidade da medida.
Nesse cenário, em absoluto respeito aos pressupostos fáticos e jurídicos adotados na decisão de segundo grau, em juízo sumário e preliminar de cognição, determino a intimação do ESTADO DE ALAGOAS para que cumpra a decisão de fls. 41/60, no prazo de 15 dias.
Intime-se o Estado e, na mesma oportunidade, cite-o para, querendo, contestar a demanda.
Após a apresentação da contestação e independente de novo despacho: 1) Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias; 2) Após, conceda-se vistas ao Ministério Público, para parecer; 3) Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com prioridade. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700089-51.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Oliveira de Lima - Considero comprovada a residência da parte neste Município, conforme documento de fl. 12, informações de fl. 26 e declaração de fl. 31.
Não obstante, da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte autora.
Isso porque, conforme informado pelo Estado de Alagoas em diversas demandas judiciais da mesma natureza, no caso da assistência especializada no tratamento do TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA, existe atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializados em Reabilitação CER.
Atualmente, existem 17 (dezessete) estabelecimentos habilitados pelo Ministério da Saúde, localizados no Município de Maceió, quais sejam: ADEFAL, Pestalozzi, AAPPE, APAE, APAE Audiovisual, PAM Salgadinho e UNCISAL.
Segundo informado pelo Estado, todos eles, obrigatoriamente, apresentam equipes multidisciplinares qualificadas para o tratamento de reabilitação de seus pacientes (médicos especialistas, neuropediatras, neurologistas, psiquiatras, ortopedistas, fisiatras, oftalmologistas e otorrinolaringologista, fisioterapeuta, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos, entre outros), seguindo Instrução Normativa do Ministério da Saúde, além de estarem devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES.
Sendo assim, ao que consta, cada paciente que é encaminhado ao Centros Especializados em Reabilitação CER passa por consulta com especialista, que o encaminhará para o atendimento com os demais profissionais, que compõem a equipe multidisciplinar e cada terapeuta irá traçar sua conduta de acordo com a necessidade do paciente, de modo a contribuir para a formação do Projeto Terapêutico Singular, que deverá ser seguido pela equipe.
Consta, ainda, em diversos processos tramitando nesta Unidade a informação que a Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoa - UNCISAL presta atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) através do Centro Especializado em Reabilitação III, dispondo de uma equipe multiprofissional composta por fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicólogo.
As sessões de atendimento são individuais com duração de 40 a 50 minutos, oferecidos de segunda a sexta-feira, de acordo com a disponibilidade de horário dos profissionais.
Todavia, não há nos autos prova de que a parte autora procurou atendimento na rede pública ou que a solicitação para submissão ao tratamento multidisciplinar foi indeferida administrativamente, incidindo o disposto no Enunciado nº 3, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, assim redigido: ENUNCIADO Nº 3 - Recomenda-se ao autor da ação a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária.
Nesse cenário, com vistas a comprovar o interesse de agir, a parte autora deve comprovar que compareceu (ou solicitar a suspensão do processo para adotar essa providência) à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação CER e não teve retorno em prazo razoável, o que justificaria o ajuizamento da demanda.
Além disso, observa-se que na prescrição do médico particular juntado aos autos não foram trazidas evidências técnicas atestando a ineficácia das opções terapêuticas disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde, valendo registrar que o laudo médico, segundo a jurisprudência dominante, deveria indicar quais os tratamentos ofertados pela rede pública, quais foram testados, se houve a resposta clínica esperada e porque seriam ineficazes/inadequados.
Com efeito, o custeio do atendimento em entidade privada somente é admissível se comprovada, através de elementos técnicos seguros e irrefutáveis, a ineficácia do tratamento disponibilizado na rede pública, conforme posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (FONAJUS), nos seguintes termos: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106).
ENUNCIADO Nº 14: Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.
ENUNCIADO Nº 19: As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Além da necessidade de complementação do laudo médico conforme descrito acima, há outros fatores importantes que merecem ser esclarecidos como a justificativa para a carga horária indicada, a justificativa das terapias solicitadas (notadamente sobre o método específico solicitado e sua eficácia e prevalência sobre as demais técnicas) e a necessidade ou não de participação dos pais.
Incide, no caso, os seguintes enunciados interpretativos: FONAJUS CNJ - ENUNCIADO Nº 105: Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
I Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ - Enunciado 21: Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, recomenda-se ao Judiciário atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a formação dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto, observando-se, ainda, os protocolos do Ministério da Saúde.
Vale destacar que as informações omitidas no laudo particular juntado pela parte autora são imprescindíveis para que o NATJUS possa avaliar o caso com a profundidade necessária e emitir parecer adequado ao caso.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: Comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação CER disponibilizados pelo Estado de Alagoas e não teve retorno em prazo razoável; ou eventualmente solicite a suspensão do processo para adotar essa providência; Junte laudo médico que indique quais os tratamentos ofertados pela rede pública, quais foram testados, se houve a resposta clínica esperada e porque eles seriam ineficazes/inadequados para o caso concreto da parte autora; Junte novo laudo médico que contenha a justificativa para a carga horária indicada, bem como para as terapias solicitadas (notadamente sobre o método específico solicitado e sua eficácia e prevalência sobre as demais técnicas) e a necessidade ou não de participação dos pais ou responsáveis legais.
Faculta-se à parte autora substituir os laudos médicos indicados nos itens 2 e 3 acima pelo agendamento ou efetiva submissão da parte autora à junta médica do Estado, em um dos Centros Especializados disponibilizados pelo Estado de Alagoas.
Transcorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700089-51.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Oliveira de Lima - 1.
Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, vez que não foi juntado documento apto a demonstrar a regularidade da demanda, especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência. 2.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja: o domicílio do autor ou do réu no Município; o local do fato ou cumprimento da obrigação; eventual cláusula de eleição de foro; ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
O comprovante de fl. 12 está em nome de terceiro, estranho ao processo e sem justificativa de sua juntada. 3.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Com efeito, prevê o art. 63, §5º do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 4.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informando que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83). 5.
Após o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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