TJAL - 0701833-45.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701833-45.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Raimunda Santos - Autos n°: 0701833-45.2024.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Raimunda Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Porto Real do Colégio, 04 de março de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
04/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 09:38
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701833-45.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Raimunda Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
03/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 15:38
Decisão Proferida
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31/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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