TJAL - 0812880-23.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:52
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812880-23.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
15/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:25
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:25:44 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812880-23.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de acórdão lavrado por esta Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0812880-23.2024.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 129/133 dos autos principais): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU IMPUGNAÇÃO.
PENHORA DIRETA.
VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, o embargante apontou erro material no julgado, especificamente quanto à parte dispositiva do acórdão, aduzindo que embora a fundamentação tenha dado provimento ao agravo de instrumento por reconhecer a ausência de intimação do banco nos termos do artigo 523 do CPC, o dispositivo final apenas determinou a "suspensão dos efeitos da decisão agravada", quando o correto seria a anulação da decisão com reabertura de prazo para intimação e possibilidade de pagamento voluntário pelo devedor.
Não obstante ter sido intimado para apresentar contrarrazões, o embargado se manteve inerte (pág. 08). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812880-23.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Agravo de Instrumento de n.º 0812880-23.2024.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 129/133 dos autos principais): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU IMPUGNAÇÃO.
PENHORA DIRETA.
VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade ao ao entender que houve erro de procedimento por não ter sido determinada a intimação do Embargado (Banco) para promover o pagamento espontâneo do valor do débito, alegando que a perícia contábil foi realizada e os cálculos foram homologados, tendo o Banco informado em todas as manifestações que não aceitaria pagar qualquer valor aos poupadores, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Assim, defendeu que não há como entender pela existência de erro de procedimento, uma vez que todos os atos processuais foram corretamente seguidos pelo juízo de primeiro grau.
Em contrarrazões (págs. 07/13), o embargado aduziu a inexistência de obscuridade, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
18/07/2025 11:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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20/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:10
Ato Publicado
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12/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:58
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:36
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:36:02 local.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812880-23.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812880-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de fevereiro de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/02/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:38
Incidente Cadastrado
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17/12/2024 12:30
Certidão sem Prazo
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17/12/2024 12:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/12/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 11:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/12/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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12/12/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 08:01
Distribuído por dependência
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09/12/2024 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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