TJAL - 0809331-05.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 16:34
Vista à PGM
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13/06/2025 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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11/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 17:44
Ato Publicado
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27/05/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 17:39
Vista à PGM
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809331-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravante: MARIA DE FATIMA PIRES DE ALMEIDA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública de Alagoas, representando os interesses de Maria de Fátima Pires de Almeida, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0742205-32.2024.8.02.0001, tendo, como parte agravada, o município de Maceió. 2 Na petição inicial do processo principal (fls. 1/25), a Defensoria Pública, representando os interesses de Maria de Fátima Pires de Almeida, ajuizou ação civil pública, narrando que a paciente foi diagnosticada como portadora de Demência Fronto-Temporal Avançada, associada à Esclerose Lateral Amiotrófica, sendo totalmente dependente de terceiros para realizar suas atividade diárias, com alimentação por meio de sonda definitiva (CID 10 F:02.8 / G12.2).
Explica que, de acordo com a Tabela ABEMID, a pontuação do paciente alcança 18, o que determina sua classificação em Média Complexidade, com Plano Terapêutico para Programa de Internação Domiciliar 12 horas, com o seguintes serviços: assistente social (1 vez por mês); nutrição (1 vez por mês); fisioterapia respiratória (3 vezes por semana); fisioterapia motora (3 vezes por semana)fonoaudiologia (2 vezes por semana); psicólogo (1 vez por semana); médico (2 vezes por mês); enfermeiro (2 vezes por mês); técnico de enfermagem (12 horas por dia) - por tempo indeterminado.
Aduz que a paciente não possui condições financeira e, por isso, foi ajuizada ação contra o município de Maceió para o fornecimento, em sede liminar, do tratamento na modalidade home care. 3 Na decisão agravada (fls. 85/89 dos autos principais), o juiz singular entendeu que, de acordo com a legislação que rege a matéria, bem como com o entendimento atual da jurisprudência, sendo o caso de média complexidade, a responsabilidade de fornecimento seria do Estado de Alagoas.
Assim, declinou da competência para que os autos fossem remetidos a uma das varas da Fazenda Pública Estadual.
Citou precedente deste TJAL. 4 Nas razões do recurso, a Defensoria Pública pugnou pela tese da solidariedade dos entres federados e que, em caso de procedimento não listado no SUS, a legitimidade passiva deveria recair sobre o ente eleito pelo cidadão no momento do ajuizamento da ação.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 6 É o relatório.
Decido. 7 De início, destaco que existe questão prejudicial à análise do mérito do presente recurso.
Explico. 8 Considerando a ocorrência de fato superveniente, qual seja, que a parte agravante concordou com a necessidade de inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, intenção demonstrada por meio da emenda à inicial de fls. 130/131 dos autos de origem, tenho que o recurso em tela resta prejudicado, ante a absoluta ausência de interesse de agir. 9 A respeito do interesse de agir, requisito essencial ao prosseguimento das demandas judiciais, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil.
Vol. 1.
São Paulo: Saraiva, 2010) (grifei) 10 Não se pode olvidar que o interesse recursal é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. 11 Nessa perspectiva, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, que é o pertinente ao caso dos autos, leciona Fredie Didier Jr (2010) que "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente". 12 No caso em exame, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do mérito recursal, porquanto a concordância acerca da questão posta nos autos deu tratamento definitivo à controvérsia, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, consoante já detalhado. 13 Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude do esvaziamento superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Após as formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 18:11
Prejudicado o recurso
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809331-05.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - Agravado: MARIA DE FATIMA PIRES DE ALMEIDA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 09:48
Expedição de
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809331-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravante: MARIA DE FATIMA PIRES DE ALMEIDA - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de fevereiro de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
12/02/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:27
Despacho
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13/01/2025 08:42
Conclusos
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13/01/2025 08:41
Expedição de
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12/01/2025 23:30
Juntada de Petição de
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12/01/2025 23:30
Juntada de Petição de
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17/12/2024 14:07
Certidão sem Prazo
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17/12/2024 14:07
Confirmada
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17/12/2024 14:06
Expedição de
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17/12/2024 13:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/12/2024 02:06
Expedição de
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22/11/2024 13:44
Confirmada
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22/11/2024 13:42
Expedição de
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24/10/2024 14:01
Ciente
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10/10/2024 03:16
Ratificada a Decisão Monocrática
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29/09/2024 02:00
Expedição de
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29/09/2024 01:57
Expedição de
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20/09/2024 08:39
Ciente
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20/09/2024 01:12
Ciente
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19/09/2024 10:54
Expedição de
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19/09/2024 10:32
Juntada de Petição de
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19/09/2024 10:32
Incidente Cadastrado
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18/09/2024 16:43
Certidão sem Prazo
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18/09/2024 16:43
Confirmada
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18/09/2024 16:43
Expedição de
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18/09/2024 16:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/09/2024 16:39
Expedição de
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18/09/2024 16:38
Confirmada
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18/09/2024 16:38
Autos entregues em carga ao
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13/09/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 13:51
Conclusos
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10/09/2024 13:51
Expedição de
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10/09/2024 13:51
Distribuído por
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10/09/2024 13:48
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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