TJAL - 0800933-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:31
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 15:04
Mérito
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13/03/2025 13:00
Confirmada
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13/03/2025 11:24
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800933-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria dos Prazeres da Costa Silva - Agravado: C6 Consignados (ficsa) - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA SALARIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTRATO FOI FIRMADO ELETRONICAMENTE E APRESENTA INDÍCIOS DE VALIDADE, CONTENDO DADOS DO CONSUMIDOR, CPF, CONTA CORRENTE, DATA DE ADESÃO E ASSINATURA ELETRÔNICA COM ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE.4.
A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA DE FRAUDE.5.
O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA É QUE A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA SALARIAL, QUANDO DERIVADOS DE CONTRATO REGULAR, NÃO CONFIGURA ILICITUDE.6.
NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRONICAMENTE FIRMADO DEPENDE DA PRESENÇA DE ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE E COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE FRAUDE PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º E 51, IV; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AC N. 0733597-50.2021.8.02.0001, REL.(A).
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/09/2023, TJAL, AC N. 0700749-96.2021.8.02.0037, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 20/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Arcelio Alves Fortes (OAB: 17741/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
12/03/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 16:10
Expedição de
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12/03/2025 14:00
Julgado
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07/03/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 14:05
Expedição de
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25/02/2025 13:53
Expedição de
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25/02/2025 11:36
Expedição de
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24/02/2025 15:07
Inclusão em pauta
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24/02/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:17
Despacho
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19/02/2025 16:17
Conclusos
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19/02/2025 16:17
Certidão sem Prazo
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19/02/2025 16:16
Expedição de
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19/02/2025 16:15
Ciente
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19/02/2025 16:15
Juntada de Documento
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14/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 17:35
Expedição de
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13/02/2025 12:56
Confirmada
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13/02/2025 12:56
Expedição de
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13/02/2025 12:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 11:13
Expedição de
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800933-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria dos Prazeres da Costa Silva - Agravado: C6 Consignados (ficsa) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por Maria dos Prazeres da Costa Silva objetivando reformar a Decisão (fls. 59-62- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais n.º 0759786-60.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, posto que a própria autora acosta o dossiê probatório da contratação (fls.24/43), que, supostamente, demonstra a existência de débito da autora junto a parte ré.
Resta, assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que não foram devidamente observados os requisitos para a concessão da Tutela Provisória de Urgência, uma vez que não realizou contrato de adesão referente à parcela debitada em folha salarial, e teme não conseguir arcar com suas necessidades básicas.
Defendeu a ilicitude dos descontos em sua aposentadoria, e requereu a reforma da Decisão do juizo a quo, a fim de conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos vinculados ao crédito do banco.
Ante o exposto, pugnou (fl. 07): [...] que seja concedido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos vinculados ao contrato junto ao banco réu no valor mensal de R$ 139,21, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00(quinhentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] Juntou documentos às fls. 13/44 dos autos principais.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo este último dispensado no caso concreto, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 59/62 dos autos principais), o que autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela de Urgência.
Inicialmente, vale registrar que a parte Autora ajuizou a ação originária, sob a alegação de que a contratação do empréstimo se deu de modo fraudulento, uma vez que utilizaram de seus dados para emitir o valor sem a sua autorização.
Por outro lado, a instituição financeira afirma que o empréstimo consignado foi celebrado em 10/09/2024, e que a referida contratação ocorreu de forma eletrônica, havendo o depósito do montante em conta bancária da parte Agravante (fs. 86/120 dos autos principais).
Inicialmente, vale registrar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como, do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte Demandante.
Em que pese a alegação de contratação abusiva, da análise dos autos, há indícios de que a consumidora Agravante teria pleno conhecimento da contratação do empréstimo.
Além disso, frisa-se que a referida contratação se firmou em meio eletrônico, situação em que o consentimento do Consumidor não é demonstrado por meio da subscrição em instrumento físico, mas por meio tecnológico.
Rememore-se que os Contratos são instrumentos jurídicos imprescindíveis na sociedade e que a evolução tecnológica tem aperfeiçoado e facilitado a relação entre as pessoas, fazendo com que os Contratos Eletrônicos sejam cada vez mais utilizados, tendo em vista a praticidade e a celeridade típica do ambiente virtual.
Nessa toada, os Contratos Digitais e seus documentos acessórios, apesar de oriundos de telas sistêmicas, que, em geral, são unilaterais, não podem ser considerados, de pronto, insuficientes para comprovarem a relação jurídica, sob pena de se gerar uma situação de insegurança jurídica, devendo ser analisado o efetivo consentimento do Consumidor caso a caso.
Logo, diante da inexistência de minuta física, há de se observar se o documento eletrônico apresentado se demonstra apto a conservar a integridade de seu conteúdo e sua autoria, assim como, se os demais elementos de prova corroboram a relação jurídica nele descrita.
Nesse sentido, é o que dispõe o Enunciado 297, da IV Jornada de Direito Civil, acerca do valor probatório dos contratos eletrônicos: O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
Partindo dessas premissas, verifica-se que, no caso em deslinde, o Contrato Eletrônico apresentado pela Instituição Financeira indica todos os dados aptos à caracterização das partes contratantes, tais como a identificação do cliente, CPF, Conta Corrente, a data da adesão e assinatura eletrônica com data e horário, geolocalização, ID da sessão e foto.
Dessa forma, da análise do Instrumento Contratual subscrito de forma eletrônica e anexado aos autos, inclusive pela parte Autora, (fls. 24-43 dos autos principais) não há que se falar, a princípio e em sede de cognição sumária, em violação ao dever de informação pela Instituição Financeira.
Diante disso, não se pode afastar, nessa fase processual, a presunção de que a parte Agravante tinha conhecimento acerca da contratação do empréstimo, em especial do fato de que o valor seria descontado em sua folha de pagamento, tendo em vista que o documento assinado eletronicamente (fl. 88 dos autos principais) não deixa dúvidas ao apontar o Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS, como Instituição Consignante.
Por isso, tem-se como acertada a decisão do Juízo de Primeiro Grau que não determinou a suspensão dos descontos, em sede de cognição sumária.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A MODALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO CONTRATADA.
ACOLHIDA.
QUANTO A 4 (QUATRO) DOS SEUS CONTRATOS DISCUTIDOS: EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
RECONHECIMENTO DA TOTAL VALIDADE DESTES E, PORTANTO, IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS QUANTO A ELES.
QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS (DOIS): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTÁ FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
READEQUAÇÃO DO DÉBITO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO, SEJA PARA COMPRAS, SEJA PARA SAQUES COMPLEMENTARES.
QUANTO AOS SAQUES ÚNICOS, IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) PARA O AUTOR E 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA O RÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0733597-50.2021.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). (Original sem grifos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0700749-96.2021.8.02.0037; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de São Sebastião; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022). (Original sem grifos).
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fincas nas premissas aqui assentadas, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Arcelio Alves Fortes (OAB: 17741/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
12/02/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/02/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 10:06
Conclusos
-
31/01/2025 10:06
Expedição de
-
31/01/2025 10:06
Distribuído por
-
31/01/2025 10:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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