TJAL - 0801573-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:59
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801573-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ESPÓLIO DE JOSÉ UCHOA BRAGA e outro - Agravado: Carlos Eduardo Damaso da Silva - Agravado: RENATA BONFIM LESSA SILVA - Agravado: PARK DO PALMAR EMPRENDIMENTOS LTDA - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0801573-38.2025.8.02.0000, interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ UCHOA BRAGA e ALEIR DE AGUIAR BRAGA , em que figuram, como partes agravadas, Carlos Eduardo Damaso da Silva, Renata Bonfim Lessa Silva e Park do Palmar Empreendimentos LTDA., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 83/86, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRIÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO E HERDEIRA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VALOR EXPRESSIVO DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESPÓLIO DE JOSÉ UCHOA BRAGA E ALEIR DE AGUIAR BRAGA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/AL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC).
OS AGRAVANTES ALEGARAM AUSÊNCIA DE RECEITAS EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE POR TERCEIROS INADIMPLENTES E A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS, POSTULANDO, POR ISSO, O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS AGRAVANTES, À LUZ DO ART. 99 DO CPC, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE ESPÓLIO E HERDEIRA, E O VALOR ELEVADO DA CAUSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1) A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOAS NATURAIS EXIGE APENAS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CUJA PRESUNÇÃO É RELATIVA (ART. 99, § 3º, DO CPC); ENTRETANTO, ESSA PRESUNÇÃO NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE A ESPÓLIOS OU PESSOAS JURÍDICAS, QUE DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.2) A SIMPLES ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEITAS MOMENTÂNEAS, SEM COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA REAL CARÊNCIA ECONÔMICA, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SOBRETUDO QUANDO O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA R$ 260.000,00.3) O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO DEMONSTROU DE FORMA CONVINCENTE QUE OS AGRAVANTES SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.4) A DECISÃO AGRAVADA OBSERVOU OS CRITÉRIOS LEGAIS E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/AL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A ESPÓLIOS OU HERDEIROS EXIGE COMPROVAÇÃO DA REAL CARÊNCIA DE RECURSOS, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE RECEITA. 2.
O VALOR EXPRESSIVO DA CAUSA PODE SER INDICATIVO DA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ESPECIALMENTE NA AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 3.
A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER MANTIDA QUANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 99, §§ 2º E 3º; 290; 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0801793-07.2023.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.08.2023, PUBL. 18.08.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
21/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:33
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:29
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801573-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ESPÓLIO DE JOSÉ UCHOA BRAGA - Agravante: ALEIR DE AGUIAR BRAGA - Agravado: Carlos Eduardo Damaso da Silva - Agravado: RENATA BONFIM LESSA SILVA - Agravado: PARK DO PALMAR EMPRENDIMENTOS LTDA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
06/05/2025 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 11:16
Ciente
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19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801573-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ESPÓLIO DE JOSÉ UCHOA BRAGA - Agravante: ALEIR DE AGUIAR BRAGA - Agravado: Carlos Eduardo Damaso da Silva - Agravado: RENATA BONFIM LESSA SILVA - Agravado: PARK DO PALMAR EMPRENDIMENTOS LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por espólios de Aurelista de Aguiar Braga e José Uchoa Braga, por meio da inventariante Aleir de Aguiar Braga, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 12ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0704881-71.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciaria gratuita, com base no artigo 99, 2º, do CPC.
Para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO o pagamento das custas iniciais, devendo a parte autora ser intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do preparo com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.[...] (fl. 121 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/05), a parte agravante narra que O espólio é proprietário de bens imóveis (Sítio Santa Tereza e Sítio Enseada), cujas matrículas encontram-se anexadas nos autos (Fls.21 a 98).
Contudo, os referidos imóveis estão ocupados por terceiros que não estão pagando os foros e laudêmios devido, o que impossibilita a obtenção de rendimentos para custear as despesas processuais, motivo pelo qual inclusive é ajuizado o presente processo..
Sustenta, ainda, que O espólio não dispõe de recursos imediatos e, por isso, preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, conforme entendimento jurisprudencial..
Ademais, defende que mesmo que se entenda pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita, é viável autorizar o pagamento ao final do processo, quando houver ingresso de valores advindos das execuções ajuizadas..
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento final do recurso.
Juntou os documentos de fls. 06/81. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC1, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil2, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
De início, faz-se necessário tecer a parte agravante pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao considerar que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais e demais instrumentos.
De acordo com a dicção do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
Em pertinente análise dos autos originários, observa-se que os documentos apresentados nos autos originais não comprovam de forma convincente a alegada carência econômica por parte dos autores/agravantes.
Inclusive, ao meu ver, o fato da própria ação versar sobre execução de título extrajudicial, com valor da causa no importe de R$ 261.239,61 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) demonstra que a parte agravante não se encontra em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: LUANA LEAL SAITO NEVES (OAB: 106762/PR) -
12/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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